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Jurisprudências

TSTAto 1000815-76.2025.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento de ato normativo
  • Proposta de edição de resolução
  • Alteração da resolução csjt 247/2019
  • Novas regras sobre perícias
  • Atos Administrativos

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT 247/2019. NOVAS REGRAS SOBRE PERÍCIAS. 1. Trata-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. 2. A proposta objetiva aprimorar a norma, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência, do qual é corolário o dever do Administrador Público de otimizar o uso dos recursos públicos. 3. As alterações incluem a previsão da perícia ampla, a regulamentação da utilização da perícia recorrente simplificada e disposições a respeito do ônus da sucumbência dos honorários periciais, entre outros ajustes procedimentais e formais. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de promover alterações na Resolução CSJT n.º 247/2019.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000815-76.2025.5.90.0000 A C Ó R D à O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/sejur/ PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT 247/2019. NOVAS REGRAS SOBRE PERÍCIAS. 1. Trata-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. 2. A proposta objetiva aprimorar a norma, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência, do qual é corolário o dever do Administrador Público de otimizar o uso dos recursos públicos. 3. As alterações incluem a previsão da perícia ampla, a regulamentação da utilização da perícia recorrente simplificada e disposições a respeito do ônus da sucumbência dos honorários periciais, entre outros ajustes procedimentais e formais. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de promover alterações na Resolução CSJT n.º 247/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000815-76.2025.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo autuado por determinação da Presidência deste Conselho, mediante o qual se propõe a alteração da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. Na Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho realizada em 29 de agosto de 2025, foi proferido voto do então Conselheiro Presidente, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução a fim de promover alterações na Resolução CSJT n.º 247/2019; todavia, o julgamento do feito foi suspenso em virtude de pedido de vista regimental feito pela Exma. Conselheira Manuela Hermes de Lima. Na Sessão Ordinária realizada em 22 de setembro de 2025, em virtude de pedido de renovação de vista regimental formulado pela Exma. Conselheira Manuela Hermes de Lima e do pedido de vista regimental concomitante formulado pelo Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, foi suspenso o julgamento do processo, após consignado o voto do Exmo. Conselheiro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Relator, no sentido de admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de promover alterações na Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, nos termos da fundamentação. No retorno dos autos a julgamento, registra-se, conforme consta do Ofício ID n.º 82862f8, a inserção de Voto-vista da Exma. Conselheira Manuela Hermes de Lima, no sistema Plenário Eletrônico desde 3/12/2025. É o relatório. V O T O I - REAPRESENTAÇÃO DO VOTO DA PRESIDÊNCIA Preliminarmente, cumpre apontar que, de fato, o Exmo. Conselheiro Aloysio Silva Corrêa da Veiga já consignou voto na condição de Presidente do CSJT. Entretanto, posteriormente a essa consignação, foi editado o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025, referendado pela Resolução CSJT n.º 426, de 1º de dezembro de 2025, que trouxe alterações na Resolução CSJT n.º 247/2019, com destaque para a delegação à Presidência do CSJT da competência para fixar os valores máximos dos honorários de peritos, tradutores e intérpretes custeados com recursos vinculados à gratuidade judiciária. Ademais, foi apresentado voto vista por parte da Exma. Conselheira Manuela Hermes de Lima. Trata-se, portanto, de fatos novos que demandam reanálise e justifica a possibilidade de reapresentação de voto por parte da Presidência. É sabido que a regra regimental para a consignação de votos de Conselheiros que se afastam definitivamente é a manutenção do voto integral sobre a matéria, nos termos do art. 70, § 7º, do Regimento Interno do CSJT. Não obstante, entende-se que o procedimento de Ato Normativo guarda peculiaridades que justificam a interpretação das normas regimentais de forma adaptada. Nos processos de Ato Normativo não há partes requerentes, pois não se defende direito subjetivo. Ademais, o feito é decidido de forma discricionária pelo Plenário do Conselho. Assim, a impossibilidade de se alterar o voto nesse contexto seria contrária à própria natureza discricionária do procedimento de ato normativo. Ademais, inviabilizar a discussão de novas sugestões por parte da Presidência apenas complicaria desnecessariamente a discussão da questão. Isso porque não há impedimento formal para que o atual Presidente formalize nova proposta de Ato Normativo versando sobre a mesma matéria, com o voto atualizado. Nessa hipótese, seria formalmente outro processo, o que levaria à necessidade de trâmite paralelo de processos com objeto idêntico. Assim, considerando os princípios da eficiência e da instrumentalidade das formas, entende-se mais adequado afastar a aplicação do art. 70, § 7º, do RICSJT para o caso de procedimento de Ato Normativo, de sorte que se admita que a Presidência apresente novo voto. II - CONHECIMENTO Compete a este Conselho, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com decisões de efeito vinculante. O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante¿. O art. 7º, inciso II, do RICSJT, possui redação no sentido de competir a este Conselho ¿expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central¿. O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para ¿editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme¿. No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que ¿o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos¿. No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§ 1º do art. 107). A iniciativa da Presidência para alterar a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, emana de autoridade competente, no caso, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como abrange matéria relevante, a exigir a atuação normativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. III - MÉRITO A Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. Em estudo realizado no âmbito da Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, registrado no Processo SEI 6022374/2024-00, verificou-se a possibilidade de aprimoramento da referida Resolução, com vista ao melhor alcance do princípio constitucional da eficiência, do qual é corolário o dever do Administrador Público de otimizar o uso dos recursos públicos. Constatou-se, em consulta ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária ¿ Sistema AJ/JT, que costuma haver inúmeras perícias no mesmo ambiente de trabalho, especialmente em casos que envolvam insalubridade e/ou periculosidade, muitas delas determinadas pela mesma Vara do Trabalho. Assim, verificou-se a possibilidade de racionalizar as perícias recorrentes, otimizar a produção de prova técnica e simplificar o trabalho técnico. Considerando esse escopo, elaborou-se minuta de Resolução, de forma a balizar o debate inicial a respeito do aprimoramento da norma hoje vigente. Em homenagem aos princípios democráticos e à gestão pública participativa, a Presidência do CSJT submeteu consulta pública, aberta por meio do Edital de Convocação n.º 10, de 18 de novembro de 2024, referente à proposta de alteração da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. A consulta ficou aberta no período de 19 a 28 de novembro de 2024. Nesse ínterim, foram registradas 111 participações por e-mail. Com base no resultado da Consulta, entendeu-se por bem aprimorar a proposta de Resolução, por meio de ajustes de alguns dispositivos. Em seguida, a Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões compilou a minuta de Resolução, considerando as propostas acolhidas pela Secretaria-Geral. Registre-se ainda que foram recebidas sugestões por parte do Excelentíssimo Conselheiro Ricardo Martins Costa, nos seguintes termos: NOTAS PARA O PLENÁRIO: Estimados(as) Conselheiros(as): Faço breves sugestões na minuta da resolução, essencialmente para e, adicionalmente, proponho temas para análise posterior do CSJT, precedidas de estudos técnicos: Minuta: ¿art.1º §2º: retirar ¿e às Varas do Trabalho¿, visto que se trata de medida sob responsabilidade do Tribunal e todas as suas unidades, em sentido amplo. § 2º Caberá aos Tribunais Regionais do Trabalho e às Varas do Trabalho a adoção das medidas necessárias para que os dados incluídos no Sistema AJ/JT representem fidedignamente as nomeações de profissionais e os pagamentos realizados com recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita. ¿art. 7º - inclusão de parágrafo para indicar a possibilidade dos profissionais indicarem municípios preferenciais de atuação, de forma a otimizar a seleção para designação. Retificação do parágrafo único para ¿§1º¿: Art. 7º O interessado em prestar serviços nos processos judiciais, inclusive naqueles que envolvam assistência judiciária gratuita, deverá, sob sua responsabilidade, apresentar a documentação indicada no edital e se cadastrar no Sistema AJ/JT. Parágrafo único. §1º A documentação apresentada e as informações registradas no Sistema AJ/JT são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão técnico ou científico interessado, garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei. §2º O interessado deverá indicar os municípios de sua atuação preferencial; ¿art. 33: substituir ¿PPRA¿ por ¿PGR¿, conforme NR-1. Art. 33. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PGR (Programa de Gestão de Riscos) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passíveis de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. SUGESTÕES PARA ANÁLISE POSTERIOR: 1)Disposição sobre honorários para atender aos casos de ações coletivas ou plúrimas. Não há disposição a respeito na norma e, especialmente nos casos de substituição processual, em que há sucumbência e decisão com AJJT, a remuneração do perito fica restrita à disposição geral, no limite de R$1.000,00. Sugere-se a análise das áreas técnicas sobre a possibilidade de dispor em percentual desse limite, por trabalhador, por exemplo. ¿Tabela para tradutores e intérpretes Tendo em vista a ocorrência de situações recorrentes no TRT-RS envolvendo a solicitação de majoração dos valores fixados pela Resolução nº 247 para os profissionais tradutores e intérpretes que atuam na Justiça do Trabalho, especialmente nos processos que envolvem imigrantes estrangeiros haitianos, sugere-se o estudo para avaliar a possibilidade de majoração tabela prevista na mencionada norma. O Anexo I da Resolução CSJT n. 247/2019 prevê o valor de R$35,22 para a tradução/versão de textos até as três primeiras laudas, acrescido do valor de R$ 9,39 por lauda excedente às três primeiras. Também estabelece o valor de R$ 58,70 para a interpretação em audiências/sessões com até três horas de duração, fixando o valor de R$ 23,48 por hora excedente às três primeiras. Mesmo considerando a possibilidade de majoração dos honorários constantes na tabela do Anexo I, em até três vezes, conforme proposto pelo art. 21-B da nova alteração, tais valores não estão em conformidade com aqueles atualmente praticados por associações e entidades representativas de categorias similares. "Art. 21-B. Em situações excepcionais, e considerando o grau de especialização do tradutor ou do intérprete e a complexidade do trabalho, poderá o Juízo, em decisão fundamentada, arbitrar os honorários em até três vezes os valores fixados na tabela constante do Anexo I." Em uma breve consulta realizada no mês de agosto de 2025, verificou-se que a Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais (FEBRAPILS) sugere em sua tabela o valor de R$ 192,00 por hora, para acompanhamento de audiências jurídicas, audiências, julgamentos, delegacias e similares. Por sua vez, o SINTRA (Sindicato Nacional dos Tradutores) prevê para traduções juramentadas o valor de R$ 99,05 a cada 1000 caracteres, computados os espaços do texto traduzido, bem como o valor de R$ 420,57, para interpretações comerciais e judiciais (remotas ou presencial), conforme tabela constante em seu site eletrônico. ¿Gestão e autorização regional do cadastro nacional Não há coesão entre os Tribunais para a autorização de cadastros dos profissionais, do que resulta a habilitação no cadastro nacional de profissional que tenha sido excluído ou não autorizado por um determinado Tribunal. Sugere-se um estudo para que esse fator e outros que geram dissonância entre as práticas regionais possam ser dirimidos no sistema; Cumprimento a proposta apresentada, em especial por ter sido precedida de consulta pública pelo CSJT. Ademais, como relatado anteriormente, após o pedido de vista deferido a Sessão Ordinária de 29 de agosto de 2025, prorrogado na Sessão Ordinária de 22 de setembro de 2025, a Exma. Conselheira Manuela Hermes Lima apresentou Voto-vista, disponível no Plenário Eletrônico, contendo diversas sugestões de alterações na Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, em formato de tabela. Cumpre transcrever abaixo os trechos que implicam propostas de alteração: TEXTO VIGENTE TEXTO PROPOSTO (EM BRANCO: texto da alteração proposta pela Presidência; EM VERMELHO: texto das alterações sugeridas )** JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÕES **Considerando que o sistema Plenário Eletrônico não permite a coloração do texto, a menção ao texto em vermelho será representada com o texto em negrito. (...) (...) (...) Art. 6º (...) "Art.6º......................................... §1º............................................. § 2º A documentação relativa ao requisito do inciso II do caput será atualizada no mínimo a cada 2 (dois) anos e estará acompanhada de certidão referente a eventuais condenações ético profissionais." (NR) Inserir § 3º: § 3º É facultado à parte trabalhadora e à testemunha se fazerem acompanhar de intérprete e/ou tradutor informal de sua confiança que possua domínio de seu idioma, sem ônus para o processo, nas situações em que a parte empregadora não concordar com o custeio dos honorários para a nomeação de intérprete e/ou tradutor formalmente habilitado. Justificativa para inserção do § 3º: A CLT e o CPC não exigem que o intérprete e o tradutor sejam formalmente habilitados, mencionando inclusive "oficial ou não", e inexistindo condicionante no art. 819 da CLT. Diante tanto do princípio da cooperação, como dos princípios processuais trabalhistas específicos da celeridade e da simplificação das formas, é plenamente possível que a parte e/ou testemunha faça se acompanhar de intérprete e/ou tradutor informal de sua confiança. (...) (...) (...) Art. 14. (...) § 3º Um profissional não poderá ser nomeado para mais de 30% das perícias de uma mesma natureza na mesma Unidade Judiciária, salvo autorização da Corregedoria Regional, após requerimento formulado pelo magistrado e devidamente justificado. § 4º. A área técnica do CSJT deverá desenvolver funcionalidade no PJe-JT que colete automaticamente no e Gestão (ou outra plataforma ou sistema de dados compatível) o nome dos profissionais nomeados, o numero do processo e Vara, a natureza da perícia e o valor de honorários fixados, além de outros dados de monitoramento relevantes indicados pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, independentemente de se tratar de assistência judiciária gratuita ou não. Justificativa da inserção: Estabelecer um limite objetivo para o máximo de nomeações por Unidade judiciária, reduzindo a concentração de nomeações, assim como a previsão de justificativa expressa e prévia, devidamente autorizada pela CR, para seu excesso. Além disso, instituir ferramenta para monitoramento e controle dessas nomeações de forma ampla e mesmo fora do cadastro de assistência judiciária gratuita, o que atualmente é difícil de apurar. Não há na norma vigente Inserir : "Art. 14-A. A nomeação de peritos das áreas de psicologia, psiquiatria ou serviço social ocorrerá quando a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado, nos termos dos arts. 156 e 464 do CPC, especialmente nas seguintes situações: I - perícia psicológica, quando necessária à avaliação de sofrimentos psíquicos ou impactos emocionais relacionados ao trabalho, inclusive em alegações de assédio ou transtornos mentais leves ou moderados; II - perícia psiquiátrica, quando a controvérsia envolver diagnóstico, nexo causal ou incapacidade decorrente de transtorno mental de natureza médica; III - perícia de serviço social, quando o esclarecimento da causa exigir análise de condições socioeconômicas, familiares ou comunitárias, ou de repercussões sociais associadas a doença ocupacional ou vulnerabilidade." Justificativa inserção apontada: O dispositivo sugerido apenas reitera o comando dos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil e faz referências às áreas de psicologia, psiquiatria e serviço social, limitando-se a indicar situações típicas em que há necessidade de conhecimento técnico dessas especialidades, especialmente nas demandas envolvendo doenças ocupacionais, saúde mental, assédio, incapacidade laboral e repercussões sociais do adoecimento. A finalidade do texto é padronizar e conferir segurança à nomeação de peritos cadastrados, preservando a competência legal de cada profissão e observando integralmente os limites do CPC e dos códigos de ética profissionais. Esta sugestão prioriza também a política judiciária do trabalho decente. (...) (...) (...) Art. 17. (...) III - que seja (ou tenha dirigente que seja) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de advogado ou magistrado, com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou a sua suspeição; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) ¿(...) Inserção da parte final do inciso III e do parágrafo único no art. 17: Art. 17 ....................................... (...) III - que seja (ou tenha dirigente que seja) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de advogado ou magistrado, com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, bem como que mantenha vínculo de parentesco, no mesmo grau, com magistrado ou servidor do Tribunal, quando a nomeação caracterizar hipótese de nepotismo cruzado, devendo o perito declarar, se for o caso, o seu impedimento ou a sua suspeição, nos termos da Resolução CSJT nº 256/2020; Parágrafo único: O Sistema Eletrônico de que trata esta Resolução deverá contar com campo específico em que os impedimentos das hipóteses dos incisos I, II e III possam ser previamente declarados pelo profissional cadastrado. Justificativa: A despeito de não haver norma expressa proibindo nomear como perito o parente de outro juiz ou de servidor do mesmo Tribunal, como, por exemplo, Diretores de Secretaria, a lógica das regras de nepotismo previstas para nomeações administrativas também se estendem às nomeações judiciais, eis que podem ser utilizados recursos públicos para o pagamento. Além disso, embora as hipóteses de impedimento do artigo sejam claras, pode-se aprimorar o ato para inserir campo específico para que as hipóteses dos incisos I, II e III possam ser previamente declarados pelo profissional cadastrado, com mais transparência e publicidade. (...) (...) (...) Art. 21. (...) § 5º Os honorários relativos à perícia de saúde poderão ser majorados em até 30% (trinta por cento), se houver a necessidade de o perito deslocar-se até o ambiente de trabalho relacionado ao objeto da perícia. Sugestão: Excluir da proposta o §5º do art. 21. Justificativa : O CSJT publicou o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJU R nº 96/2025, que altera a Resolução CSJT nº 247/2019, e o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJU R nº 97/2025, que atualiza os valores dos honorários periciais custeados pela União nos casos de assistência judiciária gratuita. Os referidos atos elevaram o limite dos honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, em substituição ao teto anteriormente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de o magistrado ultrapassar em até três vezes o valor previsto na tabela, a depender do grau de especialização do perito e da complexidade do trabalho, mediante autorização da Presidência do Tribunal. Não há na norma vigente. Art. 21-A. O valor máximo dos honorários devidos a tradutores e intérpretes em processo de beneficiário da justiça gratuita será o constante do Anexo I da presente Resolução." (NR) Os valores do Anexo I da proposta apresentada pela Presidência do CSJT estão de acordo com o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJU R N.º 97, de 11 de novembro de 2025. Não há na norma vigente. "Art. 21-B. Em situações excepcionais, e considerando o grau de especialização do tradutor ou do intérprete e a complexidade do trabalho, poderá o Juízo, em decisão fundamentada, arbitrar os honorários em até três vezes os valores fixados na tabela constante do Anexo I. Parágrafo único. A decisão prevista no caput de aumentar o valor dos honorários dos tradutores e dos intérpretes acima do limite máximo previsto nesta Resolução será comunicada ao Presidente do Tribunal, para análise e autorização de pagamento." (NR) Os valores do Anexo I da proposta apresentada pela Presidência do CSJT estão de acordo com o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJU R N.º 97, de 11 de novembro de 2025. (...) (...) (...) Art. 25. O pagamento de honorários com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, nos casos de processos extintos com resolução de mérito por conciliação, só poderá ocorrer mediante justificativa do magistrado responsável ao Presidente de cada Tribunal, a quem caberá analisar e autorizar a respectiva quitação. "Art. 25. Sobrevindo acordo após o pagamento de honorários periciais realizado com valores destinados ao custeio da justiça gratuita, a parte vencida no objeto da perícia restituirá ao erário o valor da verba honorária, desde que não seja beneficiária da justiça gratuita." (NR) Sugestão: "Parágrafo único: Nas hipóteses em que nenhum dos litigantes for beneficiário da justiça gratuita, o juiz não homologará o acordo entabulado entre as partes, caso não esteja prevista expressamente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais." Justificativa para a inclusão do parágrafo único do art. 25: A norma sugerida busca garantir segurança jurídica de que os peritos que atuaram no processo recebam os honorários pelo trabalho realizado no caso de conciliação entre as partes não beneficiárias da justiça gratuita. (...) (...) (...) Não há na norma vigente. "Capítulo VI-A Da realização da perícia ampla Art. 26-A. Em processos que demandem análise pericial do mesmo ambiente de trabalho, especialmente em casos de alegação de insalubridade e/ou periculosidade, o Juízo poderá determinar a realização de perícia ampla no local de trabalho, quando entender que essa servirá a processos com objetivos periciais comuns. § 1º Quando aplicada a perícia técnica ampla de que trata o caput deste artigo, será garantido o contraditório a todas as partes envolvidas, com afixação de prazo hábil para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. § 2º O Juízo fixará os honorários periciais com base na complexidade e na extensão do laudo, podendo majorar os valores conforme o número de processos que se beneficiarão do resultado pericial ou o número de atividades/funções envolvidas em cada exame pericial, observado, no caso da justiça gratuita, o limite a ser estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho para tal finalidade, o qual não poderá ultrapassar, para cada grupo de cinco processos beneficiados ou cinco atividades/funções diversificadas e distintas, o dobro do valor previsto no art. 21, caput. § 3º A decisão de aumentar o valor dos honorários periciais acima do limite máximo estipulado pelo TRT para a justiça gratuita será comunicada ao Presidente do Tribunal, para análise e autorização de pagamento." (NR) Justificativa para a alteração da redação do §2º do art. 26-A: A possibilidade de realização de perícia ampla no mesmo ambiente de trabalho busca otimizar recursos financeiros e aplicar os princípios da celeridade e economia processual. A limitação a cinco atividades ou funções diversificadas e distintas por perícia garante que esta modalidade de exame pericial não entre em desuso por dificuldades de encontrar-se profissional técnico que aceite o encargo. (...) (...) (...) Não há na norma vigente. "Capítulo VI-B Das perícias recorrentes e da simplificação do trabalho técnico Art. 26-D. Em processos cujo objeto da perícia já tenha sido realizado de modo recorrente no mesmo ambiente de trabalho, especialmente em casos de alegação de insalubridade e/ou periculosidade, o Juízo poderá se utilizar da previsão contida no art. 464, §§2º e 3º, do CPC. § 1º A remuneração do perito ouvido nos termos do caput deste artigo observará o disposto no Anexo I da presente Resolução; § 2º Para os efeitos do presente artigo, a recorrência de perícias estará configurada quando existirem laudos contemporâneos, do mesmo ambiente de trabalho e de semelhantes atividades exercidas, em número não inferior a três e, preferencialmente, produzidos por peritos diversos." (NR) Sugestão § 3º Os Tribunais deverão criar um banco de perícias de insalubridade e periculosidade já produzidas, vinculado por empresa e/ou Unidade Produtiva, com ampla publicidade (salvo circunstância de sigilo ou segredo de justiça em relação a algum dos elementos ou objetos da perícia), para que possa ser acessado por partes e procuradores, e sirva como elemento de consulta para o exame de situações técnicas, e alimentado por perícias juntadas no PJe-JT, recomendando-se a utilização, por Magistrados(as), de prova pericial emprestada sempre que possível. Justificativa para a alteração da redação do caput do art. 26-D: A inclusão do verbo "poderá" na redação originariamente proposta pela Presidência do CSJT objetiva evitar a obrigatoriedade de o magistrado utilizar-se da hipótese do art. 26-D nos casos de juntada de laudos periciais como provas emprestadas, evitando-se também a prática de atos meramente protelatórios. Justificativa da Inserção do § 3º do art. 26-D: Permitir o compartilhamento de provas periciais já produzidas como prova emprestada (CPC, art. 472, e Tema n. 140 do TST), com mais celeridade e menor ônus em desfavor das partes e da União. (...) (...) (...) Não há na norma vigente. Sugestão: Art. 33-B. A realização de perícia contábil por Contador ou outro profissional externo, independentemente de se enquadrar em hipótese de assistência judiciária gratuita ou não, é vedada nos casos de prolação de sentença líquida ou de acórdão líquido, garantindo se o devido sigilo das minutas e a economicidade para a não oneração do processo. § 1º A realização de cálculos para sentenças liquidas ou acórdãos líquidos por Contador ou profissional externo deve ser devidamente justificada e autorizada previamente pela Corregedoria Regional do Tribunal respectivo, e será excepcional e não poderá exceder a 20% do total de sentenças ou acórdãos publicados pelos respectivos magistrados em cada ano civil. § 2º Quando houver a determinação, por parte do Tribunal Regional, para a prolação de determinado percentual de sentenças líquidas, ela deverá necessariamente ser acompanhada pela determinação de prolação de acórdãos líquidos quando de sua reforma, e em qualquer caso, essa liquidação de minutas ainda não publicadas deve ser feita por profissionais dos quadros do Tribunal, sejam lotados nas Varas, ou sejam lotados em unidades especializadas em cálculos. § 3º A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho irá monitorar a prolação de acórdãos líquidos quando da reforma de sentenças líquidas e também o percentual de prolação de sentenças liquidas e acórdãos líquidos por parte de Contador ou profissional externo, e regulamentará os critérios e procedimentos necessários por ato próprio. Inserção do art. 33-B e parágrafos: A prolação de sentenças líquidas e acórdãos líquidos já é regulamentado pela CGJT pela Recomendação CGJT n. 4, de 26.09.2018, mas, pela sua natureza, não se apresenta adequado e suficiente para o enfrentamento das várias questões que envolvem a realização desses cálculos. Primeiro, a prática de realização de cálculos de minutas sigilosas de sentenças e de acórdãos por Contadores ou profissionais externos é altamente sensível, pelo risco de exposição e mesmo pela oneração do processo, quando os Tribunais devem possuir, nas Varas ou em Nucleos de Cálculo especializado, os profissionais da carreira qualificados para tanto. Segundo, a possibilidade de realização desses cálculos de minutas sigilosas por profissional externo deve ser excepcionalíssima, devidamente justificada, e limitada por critério objetivo (20% ao ano). Terceiro, a prática de prolação de sentenças líquidas não está sendo acompanhada da prática de prolação de acórdãos líquidos no caso de sua reforma, o que torna os cálculos iniciais sem sentido, e todo a celeridade ganha no 1º grau é perdida na ausência de liquidação do acórdão pelo 2º grau. Quarto, a CGJT deve possuir instrumentos para monitoramento e controle dessas situações, para garantir que a prolação de acórdãos líquidos e de sentenças liquidas tenha efetividade e seja viável em concreto, ao mesmo tempo em que pode aprimorar seus instrumentos de fiscalização e regulação, especialmente a Recomendação CGJT n. 4, de 26.09.2018, oportunamente. À análise. A assistência judiciária gratuita aos necessitados está prevista desde a edição da Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual ainda está parcialmente em vigor. Por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC) - Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, também traz disposições a respeito da gratuidade da justiça, a qual compreende os honorários periciais e de intérpretes ou tradutores, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; A regulamentação do pagamento de honorários periciais no caso de haver beneficiário da justiça gratuita é assunto que mereceu regulamentação do CSJT desde seus primórdios. A primeira norma sobre o tema foi a Resolução CSJT n.º 35, de 23 de março de 2007, que regulou, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade e antecipação pelo de honorários periciais, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita. Esta foi subsequentemente revogada e substituída pela Resolução CSJT n.º 66, de 10 de junho de 2010, que passou a dispor sobre a matéria. Com a evolução tecnológica, foi possível implementar soluções de tecnologia da informação e comunicação comuns a toda a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Foi desenvolvido, então, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes. Nesse contexto, entendeu-se conveniente que o pagamento dos honorários periciais e da remuneração dos intérpretes e tradutores aos beneficiários da justiça gratuita ficaria melhor regulamentado no mesmo ato normativo que o citado sistema. Partindo dessa premissa, foi editada a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. Revogou-se, então, a Resolução CSJT n.º 66/2010, que anteriormente tratava do tema. A Resolução CSJT n.º 247/2019 já passou por algumas alterações desde sua edição, com destaque para a mais recente, realizada pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025, referendado pela Resolução CSJT n.º 426, de 1º de dezembro de 2025, o qual foi editado já posteriormente ao início das discussões tratadas nos presentes autos. Conforme registrado anteriormente, a Secretaria-Geral verificou a relevância de se efetuar alguns ajustes na norma, de sorte a aprimorá-la. Após efetuar estudos sobre o tema, lançou edital de consulta pública, que possibilitou não só captar novas sugestões oriundas da sociedade, como também melhor compreender os anseios e preocupações de diversos atores afetados pelo processo pericial. Da proposta apresentada, destacam-se: a previsão da realização da perícia ampla; o tratamento especial às perícias recorrentes; e as disposições sobre o ressarcimento dos valores da parte vencida no objeto da perícia. A perícia ampla permite que, em processos que demandem análise pericial do mesmo ambiente de trabalho, especialmente em casos de alegação de insalubridade ou periculosidade, o juiz determine a realização de uma perícia ampla no local de trabalho, a qual poderá servir também a outros processos com objetivos periciais comuns. Trata-se de medida que privilegia o princípio da eficiência, otimizando os atos periciais. É especialmente relevante quando utilizados recursos públicos para a medida. As disposições a respeito das perícias recorrentes baseia-se na previsão contida no art. 464, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015): Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. [...] § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Assim, a minuta de Resolução regulamenta a utilização da perícia recorrente, em especial quando da utilização de recursos públicos, por meio da utilização de valor constante em tabela anexa à norma. A alteração propõe ainda prever de forma expressa o ressarcimento dos valores pela parte vencida no objeto da perícia quando esta for custeada com recursos públicos. Assim, dá-se cumprimento ao disposto no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê esse ônus como regra geral, mesmo após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a qual somente declarou a inconstitucionalidade das partes da norma que buscavam aplicar o ônus da sucumbência também ao beneficiário da justiça gratuita. Eis o julgado: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Outras alterações também estão sendo propostas, de forma a aprimorar a eficiência e a eficácia dos procedimentos periciais, além de aprimorar formalmente a norma. Cumpre destacar a previsão de que a solicitação dos valores vinculados ao custeio da justiça gratuita possa se dar logo após a realização do serviço. No que se refere às sugestões do Excelentíssimo Conselheiro Ricardo Martins Costa, entende-se que os ajustes propostos no art. 1º, § 2º, no art. 7º (inclusão de parágrafo) e no art. 33 são pertinentes. Destaca-se, no caso do art. 33, que o ajuste decorre das alterações efetuadas nas normas regulamentadoras NR-1 e NR-9 desde a vigência da Portaria SEPRT n.º 6.730, de 9 de março de 2020, e da Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020, da então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia. Fica registrado que Sua Excelência encaminhou ainda sugestões para análise posterior das áreas técnicas, as quais serão estudadas pelas unidades competentes da Secretaria-Geral. No que tange ao Voto-vista da Conselheira Manuela Hermes Lima, entende-se que são relevantes as sugestões de ajustes nos arts. 6º (inserção do § 3º); 14 (inserção do § 4º); 14-A (inserção); 17, III e parágrafo único (inserção); 26-A; 26-D; e 33-B (inserção). Por outro lado, entende-se que o § 3º do art. 14 tal qual proposto poderia gerar dificuldades práticas, considerando que há localidades em que notoriamente não existe grande oferta de peritos. Assim, poderia ser o caso de a Corregedoria-Regional dispor sobre a questão do limite de percentual de perícias por um mesmo perito por meio de atos em sentido mais genérico, sem a necessidade das formalidades previstas pela Conselheira. Dessa sorte, propõe-se ajuste para a seguinte redação: Art. 14. [...] § 3º Um profissional não poderá ser nomeado para mais de 30% (trinta por cento) das perícias de uma mesma natureza na mesma Unidade Judiciária, salvo autorização da Corregedoria Regional. Ademais, divirjo em relação à sugestão de retirada da proposta de inserção do § 5º ao art. 21, que prevê majoração ao valor das perícias de saúde em que haja necessidade de deslocamento, visto que o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025, não interferiu nessa situação, visto que as perícias que envolvem inspeção do local de trabalho costumam envolver duplo exame: o do local de trabalho e do próprio trabalhador, o que justifica o adicional. Divirjo ainda da sugestão de acréscimo de parágrafo único ao art. 25, pois a redação apresentada implica estabelecer requisitos ou proibições em sentenças homologatórias de acordos judiciais, o que extrapola a competência do CSJT. Cumpre ainda verificar que a proposta original da Presidência necessita alguns ajustes considerando as alterações recentes do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025, Referendado pela Resolução CSJT n.º 426, de 1º de janeiro de 2025. Primeiramente, há necessidade de ajustar a redação dos arts. 21-A e 21-B a serem inseridos, considerando a revogação do Anexo I da Resolução CSJT n.º 247/2019. Sugere-se a seguinte redação para os dispositivos a serem inseridos: Art. 21-A. O valor máximo dos honorários devidos a tradutores e intérpretes em processo de beneficiário da justiça gratuita constará de Ato da Presidência do CSJT. Art. 21-B. Em situações excepcionais, e considerando o grau de especialização do tradutor ou do intérprete e a complexidade do trabalho, poderá o Juízo, em decisão fundamentada, arbitrar os honorários em até três vezes os valores fixados na tabela constante de Ato da Presidência do CSJT. Parágrafo único. A decisão prevista no caput de aumentar o valor dos honorários dos tradutores e dos intérpretes acima do limite máximo previsto em Ato da Presidência do CSJT será comunicada ao Presidente do Tribunal, para análise e autorização de pagamento. Ademais, é necessário excluir da proposta a alteração do Anexo I da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, considerando que este foi revogado pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025, que passou a matéria à competência monocrática da Presidência. Por fim, impende ajustar a redação do art. 22 da proposta original, considerando que este fazia menção à produção de efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026, o qual se intencionava que fosse futuro. Considerando que a referida data já se passou, melhor seria que os efeitos do dispositivo sigam a vigência regular da norma, contada de sua publicação. Ante o exposto, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. Brasília, de março de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Relator ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N. Altera a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República; considerando o princípio constitucional da eficiência, do qual é corolário o dever do Administrador Público de otimizar o uso dos recursos públicos; considerando a constatação, em consulta ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), da realização de inúmeras perícias no mesmo ambiente de trabalho, especialmente em casos que envolvam insalubridade e/ou periculosidade, muitas delas determinadas pela mesma Vara do Trabalho; considerando a necessidade de racionalizar as perícias recorrentes, otimizar a produção de prova técnica e simplificar o trabalho técnico; considerando a consulta pública realizada a partir da publicação do Edital de Convocação n.º 10, de 18 de novembro de 2024, que ficou aberta a sugestões no período de 19 a 28 de novembro de 2024; e considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000815-76.2025.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º A Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................. § 1º .................................................. § 2º Caberá aos Tribunais Regionais do Trabalho a adoção das medidas necessárias para que os dados incluídos no Sistema AJ/JT representem fidedignamente as nomeações de profissionais e os pagamentos realizados com recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita." (NR) "Art. 6º .............................................. § 1º .................................................. ....................................................... § 2º A documentação relativa ao requisito do inciso II do caput será atualizada no mínimo a cada 2 (dois) anos e estará acompanhada de certidão referente a eventuais condenações ético-profissionais. § 3º É facultado à parte trabalhadora e à testemunha se fazerem acompanhar de intérprete e/ou tradutor informal de sua confiança que possua domínio de seu idioma, sem ônus para o processo, nas situações em que a parte empregadora não concordar com o custeio dos honorários para a nomeação de intérprete e/ou tradutor formalmente habilitado." (NR) "Art. 7º .............................................. § 1º .................................................. § 2º O interessado deverá indicar os municípios de sua atuação preferencial." (NR) "Art. 8º .............................................. ....................................................... § 4º O perito, o intérprete ou o tradutor que, reiteradamente, sem justo motivo, recusar a nomeação, será descadastrado." (NR) "Art. 14. ............................................. ....................................................... § 3º Um profissional não poderá ser nomeado para mais de 30% (trinta por cento) das perícias de uma mesma natureza na mesma Unidade Judiciária, salvo autorização da Corregedoria Regional. § 4º A área técnica do CSJT deverá desenvolver funcionalidade no Sistema PJe-JT que colete automaticamente dados referentes ao nome dos profissionais nomeados, ao número do processo, à Vara, à natureza da perícia e ao valor de honorários fixados, além de outros dados de monitoramento relevantes indicados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, independentemente de se tratar de assistência judiciária gratuita ou não." (NR) "Art. 14-A. A nomeação de peritos das áreas de psicologia, de psiquiatria ou de serviço social ocorrerá quando a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado, nos termos dos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), especialmente nas seguintes situações: I - perícia psicológica: quando necessária à avaliação de sofrimentos psíquicos ou impactos emocionais relacionados ao trabalho, inclusive em alegações de assédio ou transtornos mentais leves ou moderados; II - perícia psiquiátrica: quando a controvérsia envolver diagnóstico, nexo causal ou incapacidade decorrente de transtorno mental de natureza médica; III - perícia de serviço social: quando o esclarecimento da causa exigir análise de condições socioeconômicas, familiares ou comunitárias, ou de repercussões sociais associadas a doença ocupacional ou vulnerabilidade." (NR) "Art. 17. ............................................. ....................................................... III - que seja (ou tenha dirigente que seja) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de advogado ou magistrado, com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, bem como que mantenha vínculo de parentesco, no mesmo grau, com magistrado ou servidor do Tribunal, quando a nomeação caracterizar hipótese de nepotismo cruzado, devendo o perito declarar, se for o caso, o seu impedimento ou a sua suspeição; ....................................................... Parágrafo único. O Sistema Eletrônico de que trata esta Resolução deverá contar com campo específico em que os impedimentos das hipóteses dos incisos I, II e III possam ser previamente declarados pelo profissional cadastrado." (NR) "Art. 21. ............................................. ....................................................... § 5º Os honorários relativos à perícia de saúde poderão ser majorados em até 30% (trinta por cento), se houver a necessidade de o perito deslocar-se até o ambiente de trabalho relacionado ao objeto da perícia." (NR) "Art. 21-A. O valor máximo dos honorários devidos a tradutores e intérpretes em processo de beneficiário da justiça gratuita constará de Ato da Presidência do CSJT." (NR) "Art. 21-B. Em situações excepcionais, e considerando o grau de especialização do tradutor ou do intérprete e a complexidade do trabalho, poderá o Juízo, em decisão fundamentada, arbitrar os honorários em até três vezes os valores fixados na tabela constante de Ato da Presidência do CSJT. Parágrafo único. A decisão prevista no caput de aumentar o valor dos honorários dos tradutores e dos intérpretes acima do limite máximo previsto em Ato da Presidência do CSJT será comunicada ao Presidente do Tribunal, para análise e autorização de pagamento." (NR) "Art. 22. A solicitação de valores vinculados ao custeio da gratuidade da justiça será feita imediatamente após a entrega do laudo ou, se for o caso, após a prestação dos esclarecimentos pelo perito, precedida de decisão fundamentada do Juízo, específica para este procedimento, e que conterá, cumulativamente, os seguintes itens: I - a concessão do benefício da justiça gratuita; II - o arbitramento do valor dos honorários; III - a definição da sucumbência da parte beneficiária na pretensão objeto da perícia. ....................................................... Parágrafo único. O encaminhamento pelo juízo competente da solicitação de pagamento, acompanhado da referência à decisão tratada no caput deste artigo, servirá como comprovação da realização do trabalho, valendo como declaração de recebimento da prestação de serviço discriminado no documento fiscal do profissional." (NR) "Art. 24. ............................................. ....................................................... § 4º Os pagamentos de que trata este Capítulo devem ser comunicados aos peritos, tradutores e intérpretes por meio idôneo, com o devido registro da ciência. § 5º Os autos do processo somente poderão ser arquivados após a juntada do comprovante do pagamento de que trata este Capítulo e da respectiva ciência do perito." (NR) "Art. 25. Sobrevindo acordo após o pagamento de honorários periciais realizado com valores destinados ao custeio da justiça gratuita, a parte vencida no objeto da perícia restituirá ao erário o valor da verba honorária, desde que não seja beneficiária da justiça gratuita." (NR) "Art. 26. As solicitações de pagamento com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça que estiverem em desacordo com as normas ou com os valores estabelecidos nesta Resolução, bem assim aquelas não autorizadas pelo Presidente do respectivo Tribunal, nos casos previstos nos arts. 21-B, parágrafo único, e 26-A, § 3º, serão devolvidas ao magistrado responsável, para adequação." (NR) "CAPÍTULO VI-A DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA AMPLA Art. 26-A. Em processos que demandem análise pericial do mesmo ambiente de trabalho, especialmente em casos de alegação de insalubridade e/ou periculosidade, o Juízo poderá determinar a realização de perícia ampla no local de trabalho, quando entender que essa servirá a processos com objetivos periciais comuns. § 1º Quando aplicada a perícia técnica ampla de que trata o caput deste artigo, será garantido o contraditório a todas as partes envolvidas, com afixação de prazo hábil para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. § 2º O Juízo fixará os honorários periciais com base na complexidade e na extensão do laudo, podendo majorar os valores conforme o número de processos que se beneficiarão do resultado pericial ou o número de atividades/funções envolvidas em cada exame pericial, observado, no caso da justiça gratuita, o limite a ser estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho para tal finalidade, o qual não poderá ultrapassar, para cada grupo de cinco processos beneficiados ou cinco atividades/funções diversificadas e distintas, o dobro do valor previsto no art. 21, caput. § 3º A decisão de aumentar o valor dos honorários periciais acima do limite máximo estipulado pelo TRT para a justiça gratuita será comunicada ao Presidente do Tribunal, para análise e autorização de pagamento." (NR) "Art. 26-B. Quando os processos passíveis de perícia técnica ampla estiverem sujeitos à competência funcional de Juízos diversos, sua realização ocorrerá pelo instrumento da Cooperação Judiciária, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e na Resolução CNJ n.º 350, de 27 de outubro de 2020. § 1º A designação da perícia técnica ampla será feita após a formalização da cooperação entre os Juízos competentes para os processos correlatos, que avaliarão em conjunto a viabilidade e o alcance da perícia, sua condução, a fixação de quesitos abrangentes e de cronograma adequado. § 2º Os Juízos envolvidos na perícia ampla definirão em conjunto os honorários periciais com base na extensão e na complexidade do laudo, podendo dividir os custos proporcionalmente entre os processos participantes, observado, no caso da justiça gratuita, o limite estabelecido nesta Resolução." (NR) "Art. 26-C. O Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua competência, poderá aprimorar os requisitos da Cooperação Judiciária para os fins da presente Resolução, sempre com o objetivo de atender aos princípios e às diretrizes da referida Resolução CNJ n.º 350, de 27 de outubro de 2020. Parágrafo único. Sem prejuízo da disposição do caput deste artigo, a Cooperação Judiciária de que trata o art. 26-B deverá ser informada ao(à) Magistrado(a) de Cooperação, nos termos do art. 11, § 4º, da referida Resolução CNJ n.º 350, de 27 de outubro de 2020." (NR) "CAPÍTULO VI-B DAS PERÍCIAS RECORRENTES E DA SIMPLIFICAÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO Art. 26-D. Em processos cujo objeto da perícia já tenha sido realizado de modo recorrente no mesmo ambiente de trabalho, especialmente em casos de alegação de insalubridade e/ou periculosidade, o Juízo poderá se utilizar da previsão contida no art. 464, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015). § 1º A remuneração do perito ouvido nos termos do caput deste artigo observará o disposto no Anexo I da presente Resolução; § 2º Para os efeitos do presente artigo, a recorrência de perícias estará configurada quando existirem laudos contemporâneos, do mesmo ambiente de trabalho e de semelhantes atividades exercidas, em número não inferior a três e, preferencialmente, produzidos por peritos diversos. § 3º Os Tribunais deverão criar um banco de perícias de insalubridade e periculosidade já produzidas, vinculado por empresa e/ou Unidade Produtiva, com ampla publicidade (salvo circunstância de sigilo ou segredo de justiça em relação a algum dos elementos ou objetos da perícia), para que possa ser acessado por partes e procuradores, e sirva como elemento de consulta para o exame de situações técnicas, e alimentado por perícias juntadas no PJe-JT, recomendando-se a utilização, por Magistrados(as), de prova pericial emprestada sempre que possível." (NR) "CAPÍTULO VI-C DO RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA PARTE VENCIDA NO OBJETO DA PERÍCIA Art. 26-E. Quando o pagamento dos honorários periciais ocorrer por intermédio do instituto da assistência judiciária e após o trânsito em julgado da decisão de mérito, o Juízo promoverá a execução da integralidade dos valores pagos para seu ressarcimento em favor da União, em atenção à disposição do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943). § 1º O valor devido será atualizado nos termos do art. 24, § 1º,desta Resolução, e sua execução observará, no que couber, as disposições do art. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943). § 2º A execução dos valores devidos estabelecida no caput deste artigo não ocorrerá quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita." (NR) "Art. 33. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PGR (Programa de Gestão de Riscos), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passíveis de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa." (NR) "Art. 33-A. Os honorários referentes a atuação de tradutor ou intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) para pessoa surda ou com deficiência auditiva e de guia-intérprete de pessoa surdocega serão sempre custeados pela Administração dos Tribunais, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 401, de 16 de junho de 2021, e observarão a regulamentação específica prevista na Resolução CSJT n.º 218, de 23 de março de 2018." (NR) "Art. 33-B. A realização de perícia contábil por contador ou outro profissional externo, independentemente de se enquadrar em hipótese de assistência judiciária gratuita ou não, é vedada nos casos de prolação de sentença líquida ou de acórdão líquido, garantindo se o devido sigilo das minutas e a economicidade para a não oneração do processo. § 1º A realização de cálculos para sentenças líquidas ou acórdãos líquidos por contador ou profissional externo deve ser devidamente justificada e autorizada previamente pela Corregedoria Regional do Tribunal respectivo, e será excepcional e não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de sentenças ou acórdãos publicados pelos respectivos magistrados em cada ano civil. § 2º Quando houver a determinação, por parte do Tribunal Regional, para a prolação de determinado percentual de sentenças líquidas, ela deverá necessariamente ser acompanhada pela determinação de prolação de acórdãos líquidos quando de sua reforma, e em qualquer caso, essa liquidação de minutas ainda não publicadas deve ser feita por profissionais dos quadros do Tribunal, sejam lotados nas Varas, ou sejam lotados em unidades especializadas em cálculos. § 3º A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho irá monitorar a prolação de acórdãos líquidos quando da reforma de sentenças líquidas e também o percentual de prolação de sentenças líquidas e acórdãos líquidos por parte de Contador ou profissional externo, e regulamentará os critérios e procedimentos necessários por ato próprio." (NR) Art. 2º Ficam revogados o inciso VII do art. 19, o inciso IV do art. 22 e o art. 23 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Art. 3º Republique-se a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com as alterações promovidas por esta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de março de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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