TSTAg-AIRR 0010369-34.2024.5.03.0186
Rito sumaríssimo: compensação por dano moral
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Compensação por dano moral
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Desfundamentado
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FIRMADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No presente agravo, a parte manifesta seu inconformismo sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nada dispondo sobre o óbice processual aplicado. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator