TSTRR 0000955-37.2021.5.06.0023
Legitimidade ativa ad causam: sindicato
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa ad causam
- Sindicato
- Substituição processual
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos. 2. Na hipótese, trata-se de direito que possui origem comum (diferenças de adicional de insalubridade no contexto da pandemia da Covid-19) e que atinge vários indivíduos da categoria, caracterizando-se como individual homogêneo. 3. Nessa esteira, tendo em conta que os interesses homogêneos nada mais são do que a reunião de interesses individuais, o sindicato-autor possui legitimidade para postular o pagamento a título de diferenças de adicional de insalubridade em nome dos substituídos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato, determinar o retorno do processo ao TRT para que julgue o recurso ordinário prejudicado como entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora