TSTAg-CorPar 1000672-87.2025.5.90.0000
Correição parcial: cabimento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Cabimento
- Expecionalidade
- Impossibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional
- Liminar indeferida
- Manutenção
Ementa
AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para “corrigir atos contrários à boa ordem processual”, quando para o caso “inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: “Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico”. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de “atos atentatórios à boa ordem processual”. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de “recurso processual específico”, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, “c”, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros [...] A partir de março de 2025, os beneficiários passarão a assumir o valor integral da mensalidade, exceto aqueles que possuem amparo de decisões judiciais liminares. Para este primeiro mês, você receberá em 01/04/2025 um boleto referente ao valor complementar (antiga cota patronal), com vencimento em 15 /04/2025 [...] A partir dos próximos meses, o valor completo será descontado diretamente em sua folha de pagamento. Se o contracheque não comportar o valor total, enviaremos um boleto para a diferença [...]" (Id 631fdbd - p. 2552 do PDF, g.a.). Nesse cenário, constato a presença dos elementos autorizadores do , nos termos deferimento da tutela de urgência do art. 300 do CPC, mas não sem antes delimitar as balizas que serão observadas nesta decisão, quais sejam: a) a análise aqui desenvolvida parte da premissa incorporada pela jurisprudência majoritária quanto à impossibilidade de conferir ultratividade à norma coletiva com prazo de vigência expirado; b) como corolário lógico, é incabível o restabelecimento das mesmas condições anteriormente vigentes nos ACE/2010 e ACE/2016, no tocante ao plano de saúde da CEMIG - PSI, considerado o impasse entre as partes no particular; c) a existência do vazio normativo que surgiu após a decisão proferida pelo TST na AACC nº 11813-49.2022.5.03.0000, no tocante à matéria; d) o teor do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que dispõe que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Dito isso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) foi devidamente demonstrada, tendo em vista que a conduta das Suscitadas ofende o direito social à saúde, de status constitucional (art. 6º da CR), mormente porque o referido direito foi garantido ininterruptamente por muitas décadas. Cumpre registrar que não prospera a argumentação das Suscitadas no sentido de que "[...] vemos que a Constituição Federal estabelece o direito à saúde como direito fundamental de todo cidadão brasileiro, mas não determina que o empregador é o agente responsável por garantir esse direito e, nem tampouco, orienta ou estabelece o nível de participação das empresas no custeio do benefício à saúde de seus trabalhadores, sendo mera liberalidade dos empregadores [¿]". É que a referida alegação não considera a função social das empresas, especialmente das sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, caso da CEMIG, o que não se pode admitir, mormente porque o plano de saúde da empresa perdura há mais de duas décadas, sendo previsíveis as consequências funestas da imposição do custeio integral pelo trabalhador. O art. 173, § 1º, I, da Constituição da República, preconiza: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da e de sociedade de economia mista suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade [...]" O grupo CEMIG integra a Administração Pública Indireta e é sua função social assegurar o direito à saúde de seus trabalhadores. Ademais, a "fumaça do bom direito¿ ou a probabilidade do direito também se revela a partir dos arts. 114, § 2º, da CR/88 e 616 da CLT. Veja-se: "Art. 114 [...] § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente [...]¿ . "Art. 616 Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva." De fato, a decisão do TST na AACC nº 11813-49.2022.5.03.0000 determinou a cessação da validade das cláusulas de renovação automática, mas não determinou a extinção do plano de saúde do PSI, pelo que é perfeitamente cabível a negociação coletiva para estipular as condições do novo plano de saúde. Como se sabe, antes de findar a vigência de cláusulas coletivas, devem as partes, quando provocadas, tentar a composição acerca das condições que definirão o próximo instrumento normativo, de modo que a recusa de qualquer delas em fazê-lo faculta o ajuizamento de Dissídio Coletivo, a fim de se obter sentença normativa junto a esta Justiça Especializada, nos termos do que prelecionam os arts. 114, § 2º, da CR/88 e 616 da CLT. Não é demais lembrar que, em caso de deflagração de movimento paredista, caso dos autos, o pressuposto do ¿comum acordo¿ previsto no texto constitucional torna-se prescindível, nos termos da jurisprudência pacifica do TST. Embora se tenha notícias das tentativas de negociações entre as partes para composição de norma coletiva, inclusive com intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, elas se demonstraram frustradas até o momento (Ids. b8b60d9, 19614c2, 846bebc 3c9a594 do DCG 0011731-13.2025.5.03.0000). Nesse contexto, não se afigura razoável que a CEMIG suprima a sua cota-parte no custeio do PSI, deixando de observar por completo a obrigação que assumiu ao longo de vários anos, de forma repentina e unilateral, sem a consideração efetiva das vias da negociação direta entre as partes, ainda em curso, ou do ajuizamento de Dissídio Coletivo. A postura adotada pelas Suscitadas acarretou, em consequência, a deflagração do movimento de greve pelos trabalhadores, o que deu suporte fático aos presentes Dissídios Coletivos de Greve. O elemento do perigo na demora, por sua vez, desponta de forma indubitável, porquanto as Suscitadas emitiram boletos com a cobrança dos valores do custeio integral do plano pelo trabalhador (vide, por exemplo, o contracheque Id a442e16 do DCG nº 0011802-15.2025.5.03.0000). A cobrança desses valores inviabilizará a permanência de diversos beneficiários no PSI, especialmente porque a transferência da obrigação quanto ao custeio foi repentina e abrupta, frustrando o indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus, o que configura grave lesão aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC), da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, caput e inciso III, 3º, I, IV, 5º, caput, da CR/88), da proteção à saúde (arts. 7º, XXII, e 196 da CR/88) e da estabilidade financeira (Súmula 372, I, do TST). A conduta das Suscitadas, sobretudo, impacta os mais vulneráveis em momento de maior necessidade, tais como os aposentados com idade mais avançada e que apresentam problemas de saúde. Como alegado pelas Suscitantes na peça de ingresso, "[...] há ainda situações mais graves de trabalhadores aposentados desde longa data, com idade avançada, rendimentos menores e sérios problemas de saúde com tratamento em curso, que foram diretamente impactados com as medidas ilícitas adotadas pelas suscitadas, impondo severos riscos à saúde e até mesmo de morte desses trabalhadores e seus dependentes. [...]" (Id 83f00b6). Vale frisar, diante da manifestação das Suscitadas, que não se desconhece a diretriz jurisprudencial que afasta o status de direito adquirido à forma de custeio do plano de saúde. Entretanto, repito que não se demonstra razoável promover alterações tão expressivas, de forma unilateral e repentina, valendo-se da anomia jurídica que se apresentou após a decisão do TST na AACC nº 11813-49.2022.5.03.0000, quando a matéria deveria ter sido objeto de debates prévios e efetivos com os substituídos pela via da autocomposição ou da hetereocomposição, a partir do exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Nessa mesma linha de pensamento, é importante citar a decisão do TST no Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que tratou das modificações no custeio do plano de saúde dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT: REVISIONAL DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CORREIOS SAUDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA PREEXISTENTE. O art. 114, § 2º, da Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas. [...] As partes foram instadas a acordo para o fim de dirimir o conflito em relação à necessidade de alteração do modo de custeio do Plano de Saúde. A onerosidade excessiva viabiliza a revisão pretendida, contudo, o interesse social que permeia a manutenção do Plano de Saúde dos Correios, impõe que, na revisão da Cláusula 28 do ACT /2017/2018, se considere o valor social que será atingido pela modificação no custeio do plano em relação a classe de empregados que recepcionava o plano de saúde, por décadas, como benefício que era observado quando da negociação para os reajustes salariais da categoria, em especial com a dependência econômica de pai e/ou mãe integrantes do plano. O princípio ¿pacta sunt servanda¿ encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - ¿rebus sic stantibus¿. A ECT é mantenedora do plano de assistência à saúde dos correios ¿ CORREIOS SAÚDE, que é administrada pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios ¿ POSTALSAÚDE, de autogestão, em que é garante. O modelo é objeto de acordo coletivo, e a comunicação da revisão do plano determinou a deflagração de greve pelos postalistas. [...] A empresa pretende revisar o plano de autogestão, considerando cenários e resultados econômico-financeiros deficitários que foram demonstrados. [...] Contudo, torna-se possível, diante dos elementos dos autos e das propostas já enunciadas durante a tentativa de Mediação nesta c. Corte, a apresentação de um modelo a ser implementado, em prazo razoável, que viabilize economicamente aos Correios a sua manutenção, sendo a modulação necessária para garantia de um prazo para a inclusão da cobrança das mensalidades e implementação do novo modelo de Deste modo, o pedido deve ser parcialmente coparticipação. Procedente para o fim de estabelecer a revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, com a alteração do plano de custeio dos Correios, modulada a cláusula para que a empresa mantenha os pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. [...] A implementação com prazo diferido tem por fim que as partes se organizem e negociem nova condição a ser adotada para que os referidos dependentes tenham garantido um plano de saúde substituto, ainda que fora do sistema atual, mas que conduza à efetividade do direito à saúde e à dignidade do idoso, que vem sendo observado pela empresa ao longo dos anos [...]" (grifos e negritos nossos). No caso da ECT, as alterações das condições econômicas inerentes ao plano de saúde dos trabalhadores foram promovidas após amplos e longos debates, com a participação de diversos setores, e sob o crivo do poder normativo da Justiça do Trabalho, com a concessão de prazo razoável para adequação dos beneficiários, sem desconsiderar a observância aos princípios constitucionais da proteção à saúde e à vida. Não se pode deixar de mencionar que nos autos da AACC nº 11813-49.2022.5.03.0000, as Suscitadas, visando à conciliação, fizeram propostas com a previsão de medidas mais favoráveis do que aquelas agora adotadas e que são objeto de questionamento. Nas aludidas propostas foi prevista uma regra de transição, denominada de "proteção social", pela qual a CEMIG se comprometeria a subsidiar o custeio da sua cota-parte nos moldes anteriores em benefício dos aposentados, conforme faixa salarial e por períodos pré-determinados. No tocante aos empregados ativos com idade superior a 45 anos, foi oferecida a opção de escolha entre permanecer no PSI com o custeio nos moldes anteriores ou migrar para o plano com Premium custeio de 100% das mensalidades pelas patrocinadoras. Diante do exposto, é imperiosa a adoção de uma medida intermediária, ainda que provisória, tendo em vista a gravidade da matéria, bem como a necessidade de adequar as condições do benefício à realidade atual dos serviços hospitalares e clínicos essenciais. Ao longo de todo o processado, restou evidente a onerosidade excessiva do PSI para a CEMIG. Desse modo, até que haja uma solução definitiva, entendo adequado reduzir o custeio por parte das Suscitadas e majorar a participação no custeio por parte dos beneficiários. A partir dessas premissas, determino uma redução de 20% no valor custeado pela CEMIG, cujo montante será atribuído proporcionalmente aos beneficiários. Com efeito, determino a manutenção de todas as condições de cobertura do plano de saúde PSI, para beneficiários ativos, inativos e dependentes, retroativamente a 1º/03/2025. Para fins de recálculo do custeio do plano, deverá ser apurada a média do valor despendido pela CEMIG ao longo de 2024, conforme seus registros contábeis. Sobre este valor apurado, 20% serão transferidos para ônus dos beneficiários. A apuração será feita pelos valores percentuais de participação no custeio, e não pelo valor histórico que foi desembolsado pela CEMIG, para fins de repercussão a partir de 1º/03/2025. Assim, as quantias apuradas sofrerão os reajustes cabíveis, caso sejam aprovados pelas instâncias competentes, inclusive aquele discutido na Tutela Cautelar Antecedente nº 5073570-48.2025.8.13.0024, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Como se trata de determinação retroativa a 1º/03/2025, considerando que o plano esteve em vigor até 28/02/2025, deverão as Suscitadas providenciarem os cálculos das diferenças no prazo de 10 dias, consoante determinado. Determino também que as Suscitadas abstenham-se de excluir qualquer beneficiário ou deixem de conceder a eles qualquer benefício previsto no PSI, enquanto permanecer os efeitos desta liminar. Para melhor compreensão do que foi deferido, suponhamos que o importe apurado ao longo de 2024 e suportado pelas Suscitadas represente 60% do custeio total do PSI, conforme registros contábeis. Em tal hipótese, uma redução de 20% indica que a Empresa ficará responsável por 48% do custeio total, a partir de 1º/03/2025, e, por consequência, os trabalhadores ficarão responsáveis por um custeio da parte que lhes foi atribuída equivalente a 52% do custeio total. Em suma, no exemplo dado, a parcela atribuída ao empregador será reduzida de 60% para 48% do custeio total do PSI, enquanto a parcela que recai sobre os trabalhadores ficará aumentada de 40% para 52% do custeio total do plano. Em um segundo exemplo, se o valor suportado pela CEMIG, conforme apurado em registros contábeis, tenha sido de 55%, após a redução dos 20%, a Suscitada arcará com 44% do custeio integral do plano, enquanto os trabalhadores beneficiários suportarão 56%, também do custeio integral do plano. 2. Greve. Desconto dos dias de paralisação. Em relação ao pleito de que as Suscitadas se abstenham de descontar os dias não trabalhados dos salários dos empregados que aderiram ao movimento paredista, registro que não cabe a este Juízo decidir, monocraticamente, acerca da legalidade e da abusividade da greve noticiada. A competência, na hipótese, é funcional e, portanto, afeta à Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal, na forma regimental. A tutela de urgência requerida, no entanto, autoriza que sejam obstados descontos nos salários dos empregados grevistas, até que seja proferida eventual sentença normativa quanto a todas as situações ocorridas no curso deste Dissídio. O direito de greve é assegurado pela Constituição da República (art. 9º) e pela Lei nº 7.783/89, cabendo aos trabalhadores decidir quanto à oportunidade do exercício e sobre os interesses que por meio dele devam defender. A teor do art. 6º da Lei de Greve, é vedado às empresas adotarem meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar o movimento. Demonstrado o elemento do fumus boni iuris no particular, o periculum in mora existe no fato de que, por ser o salário uma verba de natureza eminentemente alimentar, a ameaça do desconto pode comprometer a subsistência do trabalhador. O art. 7º da Lei nº 7.783/89 estipula que as relações obrigacionais durante o período de greve devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, não obstante a participação em greve configurar suspensão do contrato de trabalho. De se acrescer que o tema poderá ser debatido em audiência e as evoluções das negociações mantidas entres as partes poderão ensejar a solução consensual da questão, de modo que poderá ser pactuada pelo não desconto ou por uma forma de compensação das horas não trabalhadas. ANTE O EXPOSTO, e em virtude da urgência e da anomia jurídica quanto à matéria, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelos Suscitantes em sede de tutela de urgência, para determinar que as partes cumpram as seguintes obrigações, até que sobrevenha o julgamento final da demanda ou que seja alcançado o consenso entre as partes: 1) redução de 20% no valor custeado pela CEMIG, cujo montante correspondente será rateado pelos beneficiários. Para fins de recálculo do custeio do plano, deverá ser apurada a média do valor despendido pela CEMIG ao longo de 2024, conforme seus registros contábeis. Sobre este valor apurado, 20% serão transferidos para ônus dos beneficiários. A apuração será feita pelos valores percentuais de participação no custeio, e não pelo valor histórico que foi desembolsado pela CEMIG, para fins de repercussão a partir de 1º/03/2025. Assim, as quantias apuradas sofrerão os reajustes cabíveis, caso sejam aprovados pelas instâncias competentes, inclusive aquele discutido na Tutela Cautelar Antecedente nº 5073570-48.2025.8.13.0024, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte; 2) manutenção de todas as condições de cobertura do plano de saúde PSI, para beneficiários ativos, inativos e dependentes, retroativamente a 1º/03 /2025, observando-se a nova forma de rateio do custeio. 3) Como se trata de determinação retroativa a 1º/03/2025, considerando que o plano esteve em vigor até 28/02/2025, as Suscitadas deverão providenciar os cálculos das diferenças no prazo de 10 dias, consoante determinado. 4) Determino também que as Suscitadas abstenham-se de excluir qualquer beneficiário ou deixem de conceder a eles qualquer benefício previsto no PSI, enquanto permanecer os efeitos desta liminar. 5) absterem-se de efetuar quaisquer descontos referentes às horas não trabalhadas em decorrência do movimento paredista, enquanto permanecer os efeitos desta liminar. O descumprimento de quaisquer das referidas obrigações acarretará multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, cuja destinação será oportunamente definida e sempre vinculada ao interesse público. Dê-se ciência às partes mediante contato telefônico e/ou eletrônico e intime-se o MPT pelo sistema PJe-JT.¿ (grifos acrescidos) Como se observa do site oficial do TRT da 3ª Região, em face da decisão corrigenda, publicada em 19/05/2025, fora interposto agravo regimental, pendente de julgamento. Nos termos do caput do art. 15 do Regimento Interno da CGJT, a Correição Parcial é um instrumento de natureza excepcional, cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual, quando inexistir recurso processual específico para o caso. O parágrafo 1º do referido dispositivo possibilita, ainda, a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral, com forma de impedir lesão de difícil reparação. Para se chegar à constatação da presença dos requisitos acima mencionados, faz-se necessária a delimitação do contexto que deu ensejo aos dissídios coletivos de greve, em que proferida a decisão corrigenda. Do teor do pronunciamento transcrito, verifica-se que, ao longo de quase duas décadas, os beneficiários do plano de saúde (PRO SAUDE INTEGRADO ¿ PSI), usufruíram das condições estabelecidas em norma coletiva, notadamente quanto ao seu custeio por dois agentes (patrocinadora e beneficiário, responsáveis por, aproximadamente, 50% do valor do plano, cada). Constata-se, ainda, que, com a decisão da SDC do TST, de cessação da validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio (Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000), fora encaminhado aos beneficiários um comunicado, dispondo que, a partir de março de 2025, passariam a assumir o valor integral da mensalidade, com recebimento, em 1º/04/2025, de um boleto referente ao valor complementar (antiga cota patronal), com vencimento em 15/04/2025 e que, nos meses seguintes, o valor completo seria descontado diretamente em folha de pagamento, de forma que se o contracheque não comportasse o valor total, seria enviado um boleto para a diferença. E foi essa postura das requerentes, em síntese, conforme relatado na decisão corrigenda, de supressão da cota patronal, de forma repentina e unilateral, que acarretou a deflagração do movimento de greve pelos trabalhadores, que deu suporte fático aos dissídios coletivos de greve em referência. O Desembargador Vice-Presidente do TRT3, após tentativas frustradas de conciliação (em 15/04/2025 e 13/05/2025), passou à apreciação do pedido liminar das entidades sindicais, que culminou no deferimento parcial do pleito, ora impugnado. No que se refere à postulada manutenção do custeio patronal até decisão final de mérito, o eminente desembargador, ao ressaltar o vácuo normativo que surgiu após a decisão do TST (nº 11813-42.2022.5.03.0000), a impossibilidade de se conferir ultratividade à norma coletiva e, ainda, o fato de a cobrança dos valores (nos termos em que realizada) inviabilizar a permanência de diversos beneficiários no PSI, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus, determinou, liminarmente, a manutenção de todas as condições de cobertura do pano de saúde do PSI para beneficiários ativos, inativos e dependentes retroativamente a 1º/03/2025, mas com redução de 20% no valor custeado pela CEMIG, ante onerosidade excessiva do PSI para a CEMIG. Registrou, nesse sentido, que a SDC do TST, nos autos da ação anulatória mencionada, ao determinar a cessação da validade das cláusulas de renovação automática, não determinou a extinção do plano de saúde, sendo cabível a negociação coletiva para estipulação de condições para o novo plano de saúde. Em relação aos descontos dos dias de paralisação, a decisão corrigenda registrou a impossibilidade de, monocraticamente, se concluir pela legalidade ou abusividade da greve noticiada, a teor da competência da SDC do Tribunal Regional quanto à matéria. Registrou, contudo, a teor da natureza eminente alimentar do salário, que a tutela de urgência requerida autoriza que sejam obstados os descontos dos salários dos empregados grevistas, até que seja proferida eventual sentença normativa quanto a todas as situações ocorridas no curso do dissídio. Invocou, nesse sentido, os arts. 6º, 7º e 9º da Lei 7.783/89, aduzindo que o tema pode ser debatido em audiência e que a evolução das negociações poderão ensejar a solução consensual da questão, de forma a ser pactuada, inclusive, a ausência de descontos ou a compensação das horas não trabalhadas. De todo exposto, além da existência de recurso específico para o caso, já interposto pela parte, não verifico, da decisão impugnada, o alegado tumulto à boa ordem processual e, tampouco, a caracterização de situação excepcional que demande a sua suspensão. O pronunciamento impugnado fora proferido de forma fundamentada, pelo Desembargador Vice-Presidente do TRT3, nos limites de sua competência (art. 25, II, ¿c¿, do RITRT3). Ao concluir pela presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial dos pedidos formulados em tutela de urgência, verifica-se que o órgão julgador adotou medida intermediária, que considerou não somente o potencial risco à saúde dos beneficiários (decorrente da transferência abrupta e repentina da obrigação de custeio), mas também a onerosidade excessiva do PSI a CEMIG, determinando a redução de 20% no valor por ela custeado, com transferência do referido percentual aos beneficiários. A decisão corrigenda, na forma em que prolatada, está inserida na esfera discricionária da atividade jurisdicional, sem que haja notícia de inversão de fases, cerceamento de defesa ou inobservância de contraditório que demonstre vício formal grave ou irregularidade procedimental, que enseje a atuação deste órgão. A Correição Parcial, registre-se, é instrumento de natureza administrativa, não se voltando à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso. A possibilidade de reforma do pronunciamento corrigendo pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho, desse contexto, por meio do agravo interno já interposto, garante à parte todos os meios processuais necessários à salvaguarda de seus interesses. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Comunique-se à parte requerente, à autoridade impugnada e aos terceiros interessados, nos termos do art. 22, parágrafo primeiro, do RICGJT. Reitero os fundamentos expendidos na decisão ora agravada, ressaltando que, em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico¿, destacando-se que a regra contida no parágrafo único do citado dispositivo autoriza que: "em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo". Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico; Logo, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. A esse respeito, o magistrado mineiro, Milton Vasques Thibau de Almeida, orienta o significado da expressão ¿boa ordem processual¿. Para ele, "Boa ordem processual" significa o uso do processo adequado para a tutela objetiva e, principalmente, a progressão correta das atividades lógicas que nele são desempenhadas pelas partes e pelo juiz. Em outras palavras, "boa ordem processual" corresponde à efetivação da garantia do devido processo legal (due process of law). Portanto, atenta contra a boa ordem processual o órgão jurisdicional que deixar de observar as garantias e os direitos, previstos na legislação, conferido às partes para que o processo siga a sua trajetória nela prevista; é o caso em que ambos são subvertidos, desde que previstos no sistema jurídico. Assim, somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, com a devida vênia, no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marcelo Ribeiro Navarro Dantas, compartilha dessa preocupação e destaca: 11. Justifica-se a veemência dessa crítica. Processualistas e magistrados, a um tempo, repugna-lhes a coexistência, com o sistema de recursos, de uma reclamação de caráter administrativo, suscetível de cassar decisões judicial. Na realidade, o processo civil é um complexo de atos e termos, preordenados à realização do direito. À medida que progride, vai-se operando um superamento de questões, as quais são decididas quando surgem, e o processo continua a caminhar sempre para a frente¿ A respeito da sua utilização como substituto de recurso, afirma de maneira categórica: Em qualquer hipótese, se há restrições recursais, é porque estas foram previstas pela lei, que não quis que determinados recursos existissem, ou, em existindo, que tivessem efeito suspensivo. Se houver ilegalidade ou abuso de poder, além da interposição do recurso cabível, resta o mandado de segurança, ou o manejo de medidas cautelares. Apesar de não haver tipificação das hipóteses em que cabível, diante da concepção abrangente que pode resultar das ações praticadas pelo órgão jurisdicional ou pelas omissões em relação aos atos que lhe incumbe praticar, é importante salientar que não pode abranger o mérito dos atos em si, como assinala Iwao Celso Tadakyio Suzuki, ao indagar: Que decisões, então, podem ensejar correição parcial na Justiça do Trabalho? Todas aquelas que, não tratando do mérito material e processual, e possuindo forma prevista em lei, forem decididas de modo diverso pelo magistrado. Extrai-se, por conseguinte, que não há que se falar na revisão de atos jurisdicionais, ainda que sob o fundamento da possibilidade de causar dano a uma das partes. Primeiro, porque não há previsão na lei específica, acima referida. Segundo, em virtude da existência de dispositivos legais próprios que disciplinam a concessão de tutelas específica e de urgência, no caso os artigos 294 a 311 do CPC. Ainda que cabível, restringe-se a resguardar o cumprimento das normas de natureza procedimental, sem que se possa, por seu intermédio, substituir a atividade jurisdicional própria dos demais órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes recentes deste CSJT: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL. 1. A correição parcial é medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. Excepcionalmente, admite-se também a sua apresentação com vistas a impedir lesão de difícil reparação, assegurando o resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria. Não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a parte agravante.2. A decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.Agravo desprovido" (CorPar-1000136-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/06/2025); "AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos.3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido" (CorPar-1000130-06.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/05/2025); "AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL ¿ AÇÃO RESCISÓRIA ¿ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ¿ SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ¿ NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. 1. Consoante o art. 13, caput e parágrafo único, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em vigor à época, a correição parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e para impedir lesão de difícil reparação, assegurando eventual resultado útil do processo, quando não há recurso ou outro meio processual específico. 2. No caso, a agravante pretende a suspensão da execução em razão da ação rescisória proposta perante o 18º Tribunal Regional do Trabalho.3. Ocorre que a questão já foi objeto de decisão colegiada do Tribunal local, que indeferiu a tutela antecipada na ação rescisória, visto que ausente a fumaça do bom direito e o perigo na demora.4. Logo, não merece reparos a decisão agravada, que indeferiu o pedido de correição parcial, pois não estão configurados atos atentatórios à boa ordem processual ou lesão de difícil reparação.Agravo interno conhecido e não provido" (CorPar-1000137-95.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/05/2025). Portanto, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. A segunda alteração havida se refere a pressuposto de cabimento da correição parcial, agora restrito à inexistência de ¿recurso processual específico¿. Desde a vigência da atual lei, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese: i) o custeio do plano de saúde também pela CEMIG (mas com redução de 20%), com repercussão a partir de 01/03/2025; ii) a manutenção das condições de cobertura do plano de saúde PSI, retroativamente, a 1º/03/2025, observada a nova forma de rateio do custeio; iii) providência dos cálculos das diferenças no prazo de 10 dias; (iv) a abstenção das requerentes de excluir qualquer beneficiário ou deixem de conceder a eles qualquer benefício previsto no PSI, enquanto permanecer os efeitos desta liminar; (v) a abstenção das requerentes em efetuar descontos quanto às horas não trabalhadas em decorrência do movimento paredista (enquanto permanecesse os efeitos da liminar), sob pena de multa diária. Tal decisão liminar, conforme já consignado na decisão ora agravada, decorreu do fato de que ao longo de quase duas décadas, os beneficiários do plano de saúde (PRO SAUDE INTEGRADO ¿ PSI), usufruíram das condições estabelecidas em norma coletiva, notadamente quanto ao seu custeio por dois agentes (patrocinadora e beneficiário, responsáveis por, aproximadamente, 50% do valor do plano, cada). Contudo, em face da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000, de cessação da validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, fora informado aos beneficiários comunicado, que, a partir de março de 2025, passariam a assumir o valor integral da mensalidade, com recebimento, em 1º/04/2025, de um boleto referente ao valor complementar (antiga cota patronal), com vencimento em 15/04/2025 e, nos meses seguintes, o valor completo seria descontado diretamente em folha de pagamento, de forma que se o contracheque não comportasse o valor total, seria enviado um boleto para a diferença. Diante da postura das requerentes, de supressão da cota patronal, de forma repentina e unilateral, houve a deflagração do movimento de greve, que culminou na instauração dos dissídios coletivos de greve em referência. O Desembargador Vice-Presidente do TRT3, após tentativas frustradas de conciliação (em 15/04/2025 e 13/05/2025), passou à apreciação do pedido liminar das entidades sindicais, que culminou no deferimento parcial do pleito, ora impugnado. Ressaltou, para tanto, o vácuo normativo que surgiu após a decisão do TST, aliada à impossibilidade de se conferir ultratividade à norma coletiva e, ainda, o fato de a cobrança dos valores (nos termos em que realizada) inviabilizar a permanência de diversos beneficiários no PSI, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Registrou, ainda, que a SDC do TST, nos autos da ação anulatória mencionada, ao determinar a cessação da validade das cláusulas de renovação automática, não determinou a extinção do plano de saúde, o que torna cabível a negociação coletiva para estipulação de condições para o novo plano de saúde. Deixo claro que não ingresso no exame da liminar deferida nos autos dos dissídios coletivos de greve em referência, pois, conforme já consignado, entendo não ser possível fazê-lo em sede de medida de cunho administrativo, como a presente. Ressalto, apenas, que a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria, o que é o caso dos autos, considerando a interposição de Agravo Regimental. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirmo o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, com a devida vênia, no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Assim, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, ressalto a existência de recurso processual específico e, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ante o exposto, conheço do agravo, e, no mérito, nego-lhe provimento mantendo o indeferimento da liminar postulada. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo o indeferimento da liminar postulada. Brasília, 1 de julho de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro