Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10909-61.2016.5.03.0025

I –agravo de instrumento do réu itaú unibanco s.a

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento do réu itaú unibanco s.a
  • II –agravo de instrumento da ré almaviva participações e serviços ltda
  • Terceirização de serviços
  • Call center
  • Atividade-fim de instituição bancária tomadora dos serviços
  • Licitude

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422 DO TST. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada referente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, atraindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em exame mais detido da controvérsia, verifica-se a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 98.252 e na ADPF 324 - Tema 725 da Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA DA RÉ ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso em apreciação, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços em área-fim da instituição financeira, deferindo à autora os direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego direto entre a autora e a instituição financeira, bem assim o direito a vantagens conferidas nos instrumentos normativos, com amparo no entendimento consolidado na Súmula nº 331, I, do TST, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do réu ITAÚ UNIBANCO S.A.; II - conhecer do agravo de instrumento da ré ALMAVIVA e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da ré ALMAVIVA, por violação do art. 5°, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego com a tomadora e as verbas consectárias decorrentes do reconhecimento da condição de bancária, assim como aquelas deferidas em razão de isonomia salarial com o empregado do tomador de serviços, mantida a responsabilidade subsidiária do Banco devidas pela empresa prestadora de serviços. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Inverte-se o ônus da sucumbência em relação às custas processuais, das quais fica a parte autora dispensada do recolhimento, diante da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Isonomia / Diferença Salarial; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.