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Jurisprudências

STJAREsp 3.260.736

Negativa de prestação jurisdicional: alimentos

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INSUFICIÊNCIA. FILHO MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR. NECESSIDADE ÔNUS DA PROVA. ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A necessidade do alimentando, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.

3. Não obstante, prosseguindo o filho nos estudos superiores após a maioridade, presume-se a continuidade de sua necessidade (presunção iuris tantum), cabendo ao alimentante a prova em contrário.

4. A análise por esta Corte Superior sobre saber se o alimentando possuiria capacidade de autossustento pleno ou se teria havido qualquer alteração fática relevante para restabelecer a obrigação alimentar importaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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