TSTAg-AIRR 0010845-66.2023.5.03.0167
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Valores meramente estimativos
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Agentes químicos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. Nos processos submetidos ao rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, não limitando o montante da condenação. A exigência do art. 840, § 1º, da CLT visa conferir liquidez aos pedidos, sem impor restrição ao valor apurado em liquidação. Assim, não há julgamento ultra petita quando a condenação supera os valores indicados na inicial. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE RUÍDO – AGENTES QUÍMICOS – SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, concluiu, com fundamento na prova pericial, que não houve neutralização integral dos agentes insalubres, premissa insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em relação ao agente ruído, registrou que, embora o protetor auricular reduzisse os níveis de exposição, o reclamante permaneceu exposto ao agente insalubre no período de 07/02/2021 a 22/05/2022, em razão da ausência de substituição do equipamento dentro de sua vida útil, afastando a neutralização integral exigida pela Súmula nº 80 do TST. A decisão regional, nesse aspecto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a tese firmada pelo STF no Tema nº 555, segundo a qual o fornecimento de protetor auricular não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade quando não demonstrada a eliminação efetiva do agente nocivo. Quanto aos agentes químicos, o TRT consignou que o reclamante mantinha contato habitual com substâncias insalubres e que não houve fornecimento suficiente dos equipamentos de proteção necessários, registrando, entre outros aspectos, a ausência de creme protetor para a pele e a insuficiência da quantidade de máscaras fornecidas para neutralização integral dos agentes químicos. A pretensão recursal de demonstrar a eficácia dos EPIs e afastar a condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora