TSTAg-AIRR 1001174-37.2023.5.02.0035
Jornada de trabalho: cartões de ponto
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Cartões de ponto
- Horas extras
- Intervalos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “o conjunto da prova oral não é forte o suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros dos horários de trabalho da reclamante, devendo ser consideradas as anotações já existentes nas fichas de jornada de trabalho, inclusive no tocante ao intervalo para refeição”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que deve ser acolhida a jornada da petição inicial e fundamentada na prova testemunhal, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator