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Jurisprudências

TSTROT 0021882-45.2024.5.04.0000

Período de labor sem registro em CTPS: salário fixado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Período de labor sem registro em CTPS
  • Salário fixado
  • Julgamento “ultra petita”

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PERÍODO DE LABOR SEM REGISTRO EM CTPS. SALÁRIO FIXADO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. 1. O art. 141 do CPC determina que “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes”, enquanto o art. 492 do mesmo diploma veda ao juiz “condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. 2. No caso concreto, a controvérsia diz respeito ao valor arbitrado pelo Juízo, a título de salário auferido, no período sem registro em CTPS. 3. Na petição inicial da ação subjacente, o reclamante relatou que o vínculo empregatício foi objeto de dois contratos de trabalho (de 2.5.2019 a 21.9.2019 e de 19.10.2019 a 15.7.2020), mas que “o segundo contrato não foi registrado na CTPS do obreiro”. No tocante ao salário, inicialmente registrado que “seu último salário foi de R$ 1.590,00”. Contudo, na sequência, o reclamante explicou que “quando da despedida do autor, a sua remuneração era de R$ 1.760,15, conforme demonstra o TRCT anexo. Neste valor, além do salário básico, havia o cômputo, também, do adicional de insalubridade em grau médio pago pela reclamada, o qual deixou de ser implementado no âmbito da sua recontratação”. 4. Do exame da peça de ingresso emerge, portanto, inequívoca a alegação de que a remuneração do reclamante era composta pelo salário-base de R$ 1.590,00, ao qual era acrescido adicional de insalubridade, totalizando R$ 1.760,15. 5. Por seu turno, a sentença rescindenda incorporou a parcela relativa ao adicional de insalubridade como parte integrante do salário-base, excedendo os limites do que havia sido alegado pelo próprio reclamante, de modo que fixou seu salário mensal em R$ 1.760,15, e sobre ele fez incidir todas as demais parcelas deferidas em Juízo (inclusive os próprios adicionais de periculosidade e insalubridade). 6. Conclui-se, portanto, violados os limites da demanda, de modo que devida a incidência de corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC, por afronta manifesta aos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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