TSTRR 0024060-09.2023.5.24.0076
Pensão vitalícia: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Pensão vitalícia
- Óbice da súmula 126 do TST
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A partir da análise percuciente dos autos, é possível verificar que o Regional afastou as conclusões do laudo pericial e entendeu que o acidente sofrido pelo recorrente não o torna totalmente incapacitado para o seu labor e reduziu a pensão vitalícia ao importe de 30% de seu salário, com supedâneo na tabela da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP. Por outro lado, vislumbra-se do exame das razões recursais que o recorrente pretende a concessão de pensão no importe de 100% de seu salário, lastreando-se, para tanto, na conclusão do laudo pericial. Verifica-se ainda que o recorrente invoca a ausência de indicação pelo Regional de outros elementos de prova aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial. Constata-se, pois, que o sucesso da pretensão recursal do recorrente perpassa pelo exame do laudo pericial, a fim de que seja possível alcançar conclusão diversa daquela apresentada pelo Regional. Ora, a inaptidão total ou parcial para o exercício do labor é matéria circunscrita ao mundo dos fatos, e qualquer conclusão não prescinde do reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso de revista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. No caso, a análise das razões recursais requer o reexame fático-probatório, circunstância que atrai o aludido óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de agosto de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator