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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1496-95.2015.5.02.0054

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento do direito de produção de provas
  • Não caracterização
  • Interrupção do prazo prescricional
  • Ilesos, portanto, os dispositivos apontados como violados
  • Correção monetária

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT E DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 459 DO TST. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. Ademais, a análise da preliminar de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) e 93, IX, da Constituição da República, nos termos da Súmula 459 do TST. Na hipótese, a Reclamante, no tópico do recurso de revista relativo ao tema "Negativa de prestação jurisdicional – interrupção da prescrição", não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu as razões dos embargos declaratórios opostos perante o TRT. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Além disso, a Autora não observou a diretriz da Súmula 459/TST no tópico do recurso de revista relativo ao tema "Negativa de prestação jurisdicional – aplicação da OJT 70 da SBDI-I/TST e juros de mora", uma vez que indica violação dos arts. 895 da CLT, 141 e 1.013 do CPC, bem como contrariedade à Súmula 393/TST. Deixando a parte de observar a diretriz jurisprudencial referida, o recurso não merece processamento. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela Reclamante, consignando que " as perguntas eram absolutamente irrelevantes para o equacionamento da controvérsia, até porque a própria autora reconheceu, em depoimento, que a partir de 2008 passou a anotar corretamente a jornada nos cartões de ponto. E para o período anterior a 2008, note-se que Meire Nicolai, a testemunha para quem as perguntas foram dirigidas, já havia explicado que " a ferramenta de derrubada do sistema sempre existiu, que sabe de tentativas para driblá-la, sem sucesso", e que "a depoente trabalhou com a reclamante, sabendo que ela anotava corretamente seus horários" (fl. 353v). Ou seja, se a autora anotava corretamente a jornada de trabalho, e se as tentativas de derrubada do sistema eram ineficazes, pouco importa saber se o sistema podia ou não ser atualizado durante o expediente. Também não havia utilidade na pergunta relativa à identidade funcional, já que Meire trabalhava com a autora e declarou ter conhecimento dos horários por ela praticados ". Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, a medida requerida seria manifestamente inócua, diante de informação prestada pela própria Reclamante, além de terem sido indeferidas perguntas que já haviam sido respondidas pela testemunha patronal. Assim, não há falar em cerceamento do direito de produção de provas, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIORMENTE AOS CINCO ANOS CONTADOS DA PROPOSITURA DO PROTESTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual foi reconhecida a interrupção da prescrição em razão da ação coletiva ajuizada pela Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo – APCEF, consignando que, " no que tange às "duas horas extraordinárias diárias decorrentes do exercício ou não do cargo de confiança", que "estão prescritas as parcelas até o mês de maio de 1999, vencidas no dia 20/6/1999, mas não as relativas a junho, vencidas somente em 20/7/1999, já no período não atingido pela prescrição" (fl. 356) ". Quanto ao protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC em 02/02/2010, a Corte Regional concluiu que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada mais de cinco anos depois, em 16/07/2015, mantendo a sentença, que define que o marco temporal inicial da contagem prescricional é a data de ajuizamento ação anterior (20/10/2014). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-I do TST, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' ". A eficácia do protesto interruptivo do prazo prescricional, todavia, condiciona-se à hipótese, dentre outras, de ajuizamento da ação individual nos cinco anos subsequentes à propositura do referido protesto. A recente interpretação conferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, nos autos do TST-E-RR-158-91.2015.5.19.0061, julgado em composição plena, é no sentido de que a prescrição interrompida por protesto judicial reinicia seu fluxo com o próprio ato interruptivo, ou seja, com o ajuizamento do protesto. Ilesos, portanto, os dispositivos apontados como violados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 4. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Gratificação de Função; Correção Monetária; Alteração da Jornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Juros de Mora

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