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Jurisprudências

TSTRRAg 1001238-70.2019.5.02.0202

Intervalo intrajornada: situações anteriores e posteriores à lei n. 13.467/17

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Situações anteriores e posteriores à lei n. 13.467/17
  • Tempus regit actum
  • Inexistência de direito adquirido a regime jurídico
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Rescisão indireta reconhecida em juízo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, quando passou a disciplinar que é devido apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória. Assim, nos termos da nova redação conferida ao § 4º do artigo 71 da CLT, são indevidos os reflexos neste período. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Na hipótese, a Corte Regional indeferiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT sob o seguinte fundamento "(...) a improcedência da pretensão obreira pelo recebimento da multa em tela resta mantida, ante aos termos da Súmula 33 deste E. Tribunal, abaixo transcrita: Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento (...) III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa ." 2. Todavia, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocorrido em 24/02/2025, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, o Tribunal Pleno do TST firmou tese vinculante no sentido de que "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Valor da condenação acrescido em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com custas complementares de R$ 28,00 (vinte e oito reais), pela ré.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Atos Processuais

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