TSTRRAg-Ag-RRAg 0012023-41.2020.5.15.0096
Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
- Perícia contábil
- Necessidade para demonstração do fato constitutivo do direito do autor
- Reconhecimento
- Divisando que o tema “cerceamento do direito de defesa
- Prejudicado o exame do tema remanescente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE PARA DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “cerceamento do direito de defesa – perícia contábil” oferece transcendência política, e diante da possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame do tema remanescente. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE PARA DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. De acordo com os arts. 765 da CLT e 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. II. No caso dos autos, a Corte de origem rejeitou o requerimento da parte reclamante para realização de perícia contábil para apuração das diferenças de remuneração variável sob o argumento de que não haveria documentos suficientes nos autos para a realização do trabalho do expert e que, portanto, tratar-se-ia de diligência inútil e desnecessária. No entanto, em que pese tenha consignado expressamente o fato de que a parte reclamada não juntou documentos necessários para verificação da pontuação alcançada pela parte reclamante e respectiva conferência dos valores quitados a título de parcelas variáveis, por maioria, julgou improcedente a pretensão obreira ao concluir que “à reclamante incumbia o ônus de demonstrar a diferença em seu prol”. Não se pode permitir que a parte reclamada se beneficie da própria torpeza ao deixar de apresentar documentos imprescindíveis para a análise do caso, aos quais é a única a ter acesso, e, por tal razão, obter o indeferimento do requerimento obreiro que visa a comprovação do fato constitutivo do seu direito. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿cerceamento do direito de defesa ¿ perícia contábil¿ para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) julgar prejudicado o exame da matéria remanescente do agravo interno; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema ¿cerceamento do direito de defesa ¿ perícia contábil¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade por cerceamento do direito de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de perícia contábil, como entender de direito. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator