Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à nulidade dos contratos e à exclusão de sócio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame do abandono prolongado da administração como falta grave apta à exclusão do sócio majoritário, prevista no contrato social e no art. 1.030 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos decisivos com fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração para obtenção de efeitos modificativos quando não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art. 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração para obtenção de efeitos modificativos quando não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.