TSTRR 10627-80.2019.5.15.0058
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Demanda submetida ao rito ordinário
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações da beneficiária. 2. A decisão agravada está em consonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BIOSEV BIOENERGIA S/A. 1. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Ante a potencial violação do art. 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO MENSAL EM CONFORMIDADE COM A NORMA COLETIVA. HORAS DEVIDAS ATÉ 10/11/2017. A PARTIR DE 11/11/2017 PASSOU A VIGORAR A LEI N. 13.467/2017 QUE RETIROU DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO AS HORAS IN ITINERE, NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que os recibos de pagamento apontam o pagamento mensal das horas in itinere e em conformidade com o estipulado nas normas coletivas que fixaram o pagamento de 1 (uma) hora diária. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento de diferenças de horas in itinere . E registrou, também, a v. decisão regional ao transcrever trecho da r. sentença: - Insta, ainda, salientar que a partir de 10.11.2017, com a alteração realizada pela Lei n. 13.467/2017 (art. 58, § 2º da CLT), essas horas não são mais computadas na jornada de trabalho .-. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Logo, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º13.467/2017, ou seja, a partir de tal data as horas in itinere não computam na jornada de trabalho, pois não representam tempo à disposição do empregador. 4. Ademais, a v. decisão regional expressamente consignou que os recibos de pagamento comprovam o pagamento mensal das horas in itinere e em conformidade com o estipulado nas normas coletivas que fixaram o pagamento de 1 (uma) hora diária. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de diferenças de horas in itinere. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista a que se não conhece. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BIOSEV BIOENERGIA S/A. PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que a parcela "prêmio", foi paga pelo empregador de forma habitual e como incentivo pela maior produção, pelo que concluiu que possui natureza salarial e, portanto, deve ser integrada ao salário, bem como os reflexos nas demais verbas salariais. 2. É incontroverso que o contrato de trabalho teve vigência no período de 9/3/2016 a 1/3/2019, ou seja, teve vigência antes e depois da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o teor do parágrafo segundo do art. 457 da CLT. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Assim, conforme nova redação do § 2º do art. 457 da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017 " as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ", a partir de 11/11/2017 a parcela "Prêmio" possui natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Prêmio Produção. Natureza Jurídica", para determinar o julgamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 457, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que a partir de 11/11/2017 até 01/03/2019 a parcela "Prêmio Produção" possui natureza indenizatória, ou seja, não incide reflexos dessa parcela sobre outras verbas salariais.
Indexação
Horas in Itinere; Salário / Diferença Salarial; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Produção