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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.980.973

Seguro habitacional no SFH: apólice privada (ramo 68)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL NO SFH. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Na origem, cuida-se de ação de indenização securitária por vícios construtivos vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, na qual se discute interesse jurídico da CEF e competência da Justiça Federal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em contratos de seguro habitacional com apólice privada (ramo 68) e sem cobertura pelo FCVS, está configurado interesse jurídico da CEF e competência da Justiça Federal, conforme o Tema 1.011 do STF; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar a natureza da apólice e o comprometimento do FCVS, em face das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A orientação firmada no Tema 1.011 do STF condiciona o interesse jurídico da CEF e o deslocamento de competência à Justiça Federal à vinculação do contrato à apólice pública (ramo 66) e ao comprometimento do FCVS. Ausentes esses requisitos, a competência permanece na Justiça Estadual.

5. No caso, a Corte de origem entendeu que estava ausente a cobertura do FCVS, não estando preenchido, portanto, um dos requisitos estabelecidos pelo STF para caracterizar o interesse da CEF e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. O reexame da matéria em recurso especial é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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