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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.164.837

Negativa de prestação jurisdicional: cláusula de eleição de foro

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, por afastamento de alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 7/STJ quanto à cláusula de eleição de foro, à juntada extemporânea de documentos e à alegada nulidade por ausência de decisão saneadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o exame, na decisão monocrática, da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC implicou em nulidade; (ii) o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional; (iii) a cláusula de eleição de foro constante do termo de adesão teria perdido validade em razão do decurso do prazo nominal do contrato, afastando a competência do foro eleito; (iv) é nula a juntada extemporânea de documentos, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF; (v) houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora (art. 357 do CPC) e pelo indeferimento de prova oral, bem como se essa matéria poderia ser revista em recurso especial; (vi) a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à questão de fundo impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c"; e (vii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por suposto caráter manifestamente protelatório do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há nulidade na decisão monocrática que analisa e afasta alegação de omissão com base nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do CPC.

4. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, os temas relativos à juntada de documentos, indeferimento de prova oral, ausência de saneador e impugnação das planilhas de débito.

5. O acórdão recorrido firmou, com base no conjunto fático-probatório, a premissa de que o termo de adesão previa vigência de 12 meses com renovação automática por iguais períodos, salvo manifestação em contrário, de modo que a alegação de perda de validade em 2010 contraria as premissas fixadas nas instâncias ordinárias e encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. Ainda, a cláusula de eleição de foro permanece válida para os processos oriundos do contrato, conforme Súmula 335/STF, devendo ser prestigiada, em relações empresariais entre pessoas jurídicas com paridade técnica e econômica, em respeito à autonomia da vontade, o que atrai também a incidência da Súmula 83/STJ.

7. A juntada extemporânea de documentos em ação de conhecimento é admissível quando não se cuida de documento indispensável à propositura da ação, ausentes má-fé e prejuízo e respeitado o contraditório, devendo o rigor do art. 434 do CPC ser temperado pela instrumentalidade das formas; eventual revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a pertinência, boa-fé e ausência de prejuízo encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. Quando o acórdão recorrido, para admitir a juntada de documentos, se fundamenta, além dos arts. 434 e 435 do CPC, no princípio da busca da verdade e na efetividade da tutela jurisdicional, a falta de impugnação específica desse fundamento no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.

9. Não há nulidade por ausência de decisão saneadora ou cerceamento de defesa quando o juiz, à luz do art. 355, I, do CPC, entende suficientes as provas documentais para julgamento antecipado do mérito, e a parte, embora tendo formulado pedido genérico de prova oral, se mantém inerte quando intimada para especificar as provas que pretende produzir, operando-se a preclusão.

10. A avaliação da suficiência das provas e da necessidade de dilação probatória insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do juiz, destinatário da prova (art. 370 do CPC), e a pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à prescindibilidade de prova testemunhal demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

11. A incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a questão de fundo impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática indispensável à caracterização do dissídio jurisprudencial.

12. Inexistindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, não se configura o pressuposto para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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