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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.716.588

Superveniência de sentença na ação principal: perda do objeto

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Superveniência de sentença na ação principal
  • Perda do objeto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória.

2. A prejudicialidade, por estar relacionada ao interesse processual, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, podendo, inclusive, ser declarada monocraticamente pelo relator, nos termos do art. 932, III do CPC.

3. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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