STFHC 272.586 AgR
Homicídio simples e falsificação de documento público
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Homicídio simples e falsificação de documento público
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. QUESTÕES SUSCITADAS NESTE WRIT NÃO JULGADAS PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL PARA O REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS OU AÇÕES DA COMPETÊNCIA DAQUELE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] pronunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, e 299, do Código Penal”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a absolvição, a impronúncia ou a desclassificação do crime atribuído ao paciente. Requer-se, ainda, a determinação para que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça e julgue o mérito do AREsp 2.162.586/RJ.
III. Razões de decidir
3. As questões suscitadas neste writ não foram julgadas pela referida Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013).
4. Para além disso, ressalte-se a inviabilidade da ação constitucional do habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações da competência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.