TSTRRAg 10704-06.2017.5.15.0076
Tutela inibitória: adicional de incorporação
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Tutela inibitória
- Adicional de incorporação
- Exercício de funções diversas
- Incorporação pela média dos últimos cinco anos
- Óbice da súmula 333/TST
- Dedução e reflexos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. No caso, o TRT registrou que "o simples fato de o autor ter ajuizado reclamação trabalhista em face da ré, por si só, não induz à conclusão de que venha a sofrer retaliação por parte da Caixa, não havendo elementos nos autos que indique tal situação". Inviável a revisão do julgado para verificar a tese do reclamante de que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O TRT manteve a forma de cálculo efetuada de acordo com a norma interna da reclamada, a qual estabelece que o valor do adicional de incorporação corresponde à média ponderada dos últimos 5 anos anteriores à dispensa. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser válida a adoção do cálculo pela média dos valores percebidos a título de gratificação de função, para o fim de manutenção do valor recebido (princípio da estabilidade financeira), quando houver diversidade nos valores dessas gratificações, nos exatos termos do item I, da Súmula 372/TST. Assim, indevida a condenação em incorporação do percentual de 100% da última gratificação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DEDUÇÃO E REFLEXOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado, nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO. FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. Ante a possível violação do art. 224, caput , da CLT dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Ante a possível violação do art. 39, caput , da Lei 8.117/1991dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO. FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. TEMA Nº 86 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . 1. O Tribunal Regional reformou a sentença pra indeferir o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que as atribuições do cargo de tesoureiro, responsável pelo controle de numerário de grande monta que circula na agência, senha do cofre, deixam à mostra a natureza fiduciária da relação. 2 . Entretanto, no julgamento do Tema 86 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg- 1000803-77.2022.5.02.0433), o Tribunal Pleno desta Corte fixou a tese de que "Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT" . 3. Decisão regional reformada para restabelecer a sentença quanto ao deferimento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, com a determinação de retorno ao Tribunal da origem para exame dos temas prejudicados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs N. 58 e 59 . 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2. Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 3. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "HORAS EXTRAS. TESOUREIRO. FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO", por possível violação ao art. 224, caput, da CLT e ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS", por possível violação do art. 39, caput, da Lei 8.117/1991, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "HORAS EXTRAS. TESOUREIRO. FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO", por violação ao artigo 224, caput, da CLT e ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS", por violação do art. 39, caput, da Lei 8.117/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento para: I) restabelecer a sentença, quanto ao pedido de enquadramento do reclamante na previsão do artigo 224, caput, da CLT, quando do exercício de forma efetiva ou em substituição do cargo de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo, e de condenação da reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, determinando-se o retorno dos autos ao TRT para o exame das matérias prejudicadas.; II) aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Incorporação; Cargo de Confiança; Base de Cálculo