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Jurisprudências

STJREsp 2.224.542

Estupro de vulnerável: conduta desclassificada para importunação sexual

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Conduta desclassificada para importunação sexual
  • Impossibilidade
  • Vítima que estava dormindo no momento da primeira conduta delitiva
  • Toque lascivo na vagina da vítima
  • Ato libidinoso diverso da conjunção carnal

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE ESTAVA DORMINDO NO MOMENTO DA PRIMEIRA CONDUTA DELITIVA. TOQUE LASCIVO NA VAGINA DA VÍTIMA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURADO.

1. O entendimento consolidado desta Corte Superior afirma que os atos libidinosos referidos nos arts. 213 e 217-A do Código Penal não se restringem à conjunção carnal ou a coito anal e sexo oral, abrangendo toques, beijos lascivos, contatos voluptuosos e demais atos de natureza sexual que envolvam contato físico entre agressor e vítima.

2. O art. 217-A, § 1º, do Código Penal tipifica o estupro de vulnerável também quando, "por qualquer outra causa", a vítima não pode oferecer resistência, o que inclui o estado de sono, situação em que, no momento inicial da prática do ato libidinoso, a pessoa está impossibilitada de reagir.

3. No caso concreto, o recorrido iniciou os atos libidinosos enquanto a vítima estava dormindo, introduzindo a mão dentro de sua bermuda e esfregando sua vagina, de modo que a vulnerabilidade se caracteriza no exato momento da prática do delito, sendo irrelevante que a vítima tenha acordado em seguida e conseguido cessar a conduta.

4. O fato de a vítima ter despertado apenas limitou a duração dos atos sexuais, não afastando a consumação do estupro de vulnerável, razão pela qual a desclassificação para importunação sexual promovida pelo Tribunal de Justiça contraria a correta interpretação do art. 217-A, § 1º, do Código Penal e a jurisprudência desta Corte Superior.

5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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