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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 1.916.032

Intempestividade: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial não conhecido por decisão da Presidência desta Corte.

II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante opôs agravo regimental intempestivo, tendo a decisão agravada sido publicada em 8/2/2022 e a petição do agravo regimental apresentada, apenas, em 16/2/2022, fora do prazo de 5 dias corridos.

III - Com efeito, o recurso intempestivo não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, o que, por si só, obsta o prosseguimento do presente recurso. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 377.326/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014. IV - Ademais, a interposição do posterior agravo regimental contra a decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo, nem suspendendo o prazo para os presentes embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022.

V - Dessa forma, os embargos de divergência também são manifestamente intempestivos, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.288.984/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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