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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 101850-48.2017.5.01.0067

Vínculo de emprego: requisitos

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Requisitos
  • Turma foi omissa quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego
  • De fato, a E
  • Razão pela qual passa a análise da referida matéria
  • Diárias

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. Em suas razões de embargos de declaração, a empresa alega que a decisão proferida c. Turma foi omissa quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. De fato, a E. Turma, na decisão embargada, não analisou a insurgência da empresa em relação ao tema em epígrafe. Razão pela qual passa a análise da referida matéria. Os elementos fático-jurídicos que identificam o vínculo empregatício estão descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e mediante subordinação jurídica. Sobreleva notar que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Soma-se a isso o fato de que a jurisprudência e a doutrina moderna se alinham no sentido de que a mera prestação de serviços gera presunção relativa de vínculo empregatício. Desse modo, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado. Precedentes. Registre-se ainda que, no caso dos autos, há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF ( distinguishing ), Tema 725, uma vez que a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de empregado. Na vertente hipótese, a Corte Regional concluiu que a relação jurídica havida entre os litigantes ostentava natureza trabalhista e, portanto, estabelecida nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Expressamente lançadas no v. acórdão recorrido as seguintes premissas fático-jurídicas: Como se vê, resta clara a atuação obreira diretamente em favor da terceira acionada, apesar de formalmente isso se dar por meio da primeira e segunda promovidas, estando evidente, também, a presença de subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade em relação à tomadora dos serviços, dadas as circunstâncias em que o labor ocorria. Ressalte-se que os e-mails de fls. 40/52 evidenciam uma total ingerência de todas as acionadas sobre os vendedores, seja na escala de serviço, dias de folga e de férias, e até mesmo na vestimenta, havendo, inclusive, intensa e detalhada cobrança de metas, situação que destoa completamente da condição de sócio da 1ª e da 2ª acionadas, evidenciando que se cuidava de meros prestadores de serviços à terceira. Saliente-se, ainda, que a Lavaredo firmou, com a Bel/uno e a Arsie, até mesmo contratos de comodato (fls. 223/225 e 356/357), em que a primeira cede às demais o direito de uso de seus equipamentos, maquinários e mobiliário, o que se caracteriza como mais uma tentativa de mascarar a efetiva relação entre as empresas, pois, na verdade, o que se extrai desse aparente contrato civil e que a referida prestação de serviços era desenvolvida integralmente nas instalações da Lavaredo e por meio de todos os meios fisicos ali constantes, corroborando, assim, a tese de que o labor era realizado diretamente a referida empresa. Registre-se, por fim, que, conforme consta dos respectivos contratos sociais, todas as acionadas funcionam no mesmo endereço, isto e, Avenida Ayrton Senna, 2150, variando, apenas quanto aos blocos e salas em que se localizam. A matéria se reveste de contornos eminentemente fáticos, atraindo a Súmula 126/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal e, portanto, ao destrancamento do apelo e que impede, inclusive, a análise da própria controvérsia. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

Indexação

Diárias; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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