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Jurisprudências

TSTRRAg 0000196-24.2022.5.09.0001

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários sucumbenciais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Honorários sucumbenciais
  • Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça
  • Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT
  • Férias
  • Conversão de dez dias em abono pecuniário

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 790-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5.766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida na mencionada norma infraconstitucional. Diante de tal contexto, tem-se que o reconhecimento da impossibilidade de os créditos judiciais trabalhistas serem utilizados para o pagamento da verba honorária, bem como a fixação da suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, apenas observou a tese firmada pelo STF em controle de constitucionalidade de caráter vinculante e eficácia erga omnes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. CONVERSÃO DE DEZ DIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. Não obstante o Regional ter reconhecido que “o ônus de comprovar a exigência da venda de férias era do autor”, convenceu-se após o exame da prova documental produzida, que não ficou demonstrada a obrigatoriedade da venda de dez dias de férias conforme alegado. Diante das indissociáveis premissas fáticas traçadas pelo Regional, não há como reconhecer afronta às normas legais indicadas, cumprindo destacar que, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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