TSTAg-AIRR 0000882-72.2023.5.05.0201
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, não se conheceu do agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre pagamento da parcela “quebra de caixa” nos dias não trabalhados, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse o fundamento do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com o reconhecimento da intranscendência da causa, em razão do óbice erigido no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com reconhecimento da intranscendência da causa, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 3.825,82 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada e recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator