TSTAg-AIRR 0000772-31.2023.5.06.0012
Deserção do recurso de revista: assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 2. Outrossim, a Lei nº 5.584/70 é expressa e definitiva, pontuando que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”. 3. No caso concreto, conforme consta da decisão agravada, a reclamada, ao interpor o recurso de revista, recolheu, a título de depósito recursal, valor insuficiente. Contudo, mesmo após a concessão de prazo para complementar o depósito, a parte se manteve inerte, não efetuando a complementação do valor. 4. Nessa esteira, inviável o pleito de deferimento de prazo para a regularização do preparo, restando efetivamente configurada a deserção do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora