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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.241.959

Recusa a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino em razão de sua deficiência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Trancamento da ação penal pelo tribunal de origem
  • Pleito de destrancamento da ação penal
  • Recusa discriminatória em razão da deficiência do menor
  • Atipicidade da conduta

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA A INSCRIÇÃO DE ALUNO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCIA. ARTIGO 8º, INCISO I, DA LEI N. 7.853/1989. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE DESTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECUSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DO MENOR. NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão da Corte local que concedeu a ordem de habeas corpus em favor das agravadas, para determinar o trancamento da Ação Penal n. 1502339-10.2024.8.26.0229, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP.

2. A ação penal foi instaurada com base na imputação do delito previsto no art. 8º, inciso I, da Lei n. 7.853/1989, sob a alegação de que as agravadas teriam recusado a matrícula de aluno com deficiência em estabelecimento de ensino regular, em razão de sua deficiência.

3. O Tribunal de origem concedeu a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal, ao reconhecer a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta das agravadas, considerando que a recusa de matrícula não se deu por discriminação, mas por razões pedagógicas, em virtude da incompatibilidade do nível de alfabetização do aluno com o ano do Ensino Fundamental pretendido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de matrícula de aluno com deficiência em estabelecimento de ensino regular, fundamentada na incompatibilidade pedagógica entre o nível de alfabetização do estudante e o ano do Ensino Fundamental pretendido, configura ato discriminatório nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei n. 7.853/1989.

III. Razões de decidir

5. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. Precedentes.

6. No caso concreto, a recusa de matrícula do aluno não se deu em razão de sua deficiência, mas por razões pedagógicas, considerando que o menor não era alfabetizado, conforme declaração da própria genitora e conclusão do "Relatório de Resultado de Matrícula", no sentido de que o estudante estaria em estágio pré-silábico de alfabetização, inviabilizando seu ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental II pretendido (e-STJ fl. 565).

7. A avaliação técnica realizada pelas agravadas se traduziu em manifestação de cunho pedagógico em que se concluiu pela inviabilidade da inclusão do aluno no ano do Ensino Fundamental pretendido, sem que se verificasse dolo ou qualquer viés discriminatório na conduta.

8. A inclusão de alunos com deficiência deve observar suas necessidades pedagógicas, sendo legítima a recusa de matrícula em ano incompatível com o nível de alfabetização do estudante, desde que fundamentada em parecer técnico e isento.

9. O Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio, não sendo aplicável a situações que não configuram condutas dolosas ou discriminatórias, mas sim divergências de natureza pedagógica.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade. 2. A recusa de matrícula de aluno com deficiência em estabelecimento de ensino regular, fundamentada em parecer técnico que conclui pela incompatibilidade pedagógica entre o nível de alfabetização do estudante e o ano do Ensino Fundamental pretendido, não configura ato discriminatório nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei n. 7.853/1989. 3. O Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio, não sendo aplicável a situações que não configuram condutas dolosas ou discriminatórias.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.853/1989, art. 8º, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 589.111/TO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, RHC n. 68.894/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017.

Tese

1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade. 2. A recusa de matrícula de aluno com deficiência em estabelecimento de ensino regular, fundamentada em parecer técnico que conclui pela incompatibilidade pedagógica entre o nível de alfabetização do estudante e o ano do Ensino Fundamental pretendido, não configura ato discriminatório nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei n. 7.853/1989. 3. O Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio, não sendo aplicável a situações que não configuram condutas dolosas ou discriminatórias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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