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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0011519-82.2024.5.18.0008

Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços
  • Justiça gratuita
  • Comprovação da hipossuficiência por simples declaração

Ementa

I – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE SERVIÇOS – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO POSTERIORMENTE À PRIVATIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Diante de potencial violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 840, § 1º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao Agravo, apenas no tema ¿limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial¿, e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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