TSTAg-AIRR 10473-46.2018.5.03.0021
Diferenças salariais: professor
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Professor
- Redução da carga horária
- Diminuição do número de alunos
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O caso concreto, no qual o TRT registrou que a reclamada não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva para fins de redução da carga horária da reclamante, não tem aderência estrita ao Tema 247 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (que reafirmou a tese da OJ nº 244, da SBDI-I, do TST): "PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, a reclamada sustenta que a carga horária da reclamante sempre foi variável e que as reduções de jornada perpetradas decorrem da extinção de turmas e disciplinas e da indisponibilidade da empregada, diante de seu vínculo de trabalho com outra empregadora. Defende a aplicação as OJ nº 244 da SDI-I do TST, sob o argumento de que não houve diminuição da hora-aula paga, mas sim do número de turmas e de alunos. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária porque a empregadora não comprovou o cumprimento dos requisitos de validade ajustados na norma coletiva. Assim, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte não impugna o fundamento autônomo do acórdão transcrito no recurso de revista, qual seja: a falta de comprovação do cumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva para efetivar as reduções de carga horária, seja a homologação judicial, ou ainda o pagamento da indenização prevista nos parágrafos 3º e 9º da cláusula 32ª do referido instrumento coletivo. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT e na Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Depreende-se do exame das razões recursais que a parte, no recurso de revista, não observou as exigências contidas no artigo 896 da CLT, porquanto não indicou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Nesse contexto, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado. Agravo a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a reclamada sustenta que todas as normas convencionais vigentes foram cumpridas e que a reclamante não fez prova das suas alegações, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional porque ela descumpriu as disposições da norma coletiva. Nesse sentido, registrou que "a reclamada não observou as disposições relativas, por exemplo, à resilição parcial do contrato de trabalho quando da redução da carga horária, razão pela qual se conclui que houve o descumprimento de obrigação legal e/ou convencional". Registra-se que, não socorre a parte a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a matéria foi solucionada efetivamente com base nas provas dos autos, circunstância em que se mostra inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista por violação dos mencionados dispositivos. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada sustenta que a reclamante não faz jus ao benefício porque não fez prova da miserabilidade alegada. No caso concreto, o TRT registrou que a reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita porque não há prova de que esteja empregada ou auferindo renda que lhe retire o enquadramento na atual redação do art. 790, § 3º, da CLT. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Desse modo, sobressai o acerto da decisão monocrática ao considerar não atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Observe-se que o trecho indicado pela parte às fls. 1.859/1.850 pertence ao acórdão que foi modificado pelo incidente de retratação, por meio do qual o TRT proferiu juízo de retratação positivo quanto ao tema da correção monetária para fins de ajustar a decisão ao julgamento do STF na ADC nº 58 (acórdão de fls. 1.950/1.953), de forma que o trecho transcrito não reflete a tese adotada pela Corte Regional sobre o tema. Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da parte não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Redução Carga Horária; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Periciais; Confissão