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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010538-34.2024.5.03.0020

Dispensa por justa causa: falta grave

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa
  • Falta grave
  • Em relação ao tema “DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • Concluiu o eg
  • TRT que não se trata da aplicação do Tema 1.022 de RG do STF

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE”, o Tribunal de origem decidiu que, com base nas provas dos autos, o reclamante foi dispensado por justa causa em 29/02/2024 (Id f4144a4 – fl. 102), em razão de conduta enquadrada no art. 482, alínea b, da CLT, por ter sido surpreendido dormindo no local de trabalho nos dias 09/02 e 11/02. Ressalta, ainda, que foi verificada a gradação das penalidades no processo de demissão, porque o recorrente sofreu suspensão disciplinar em 28 a 29/10/2023, fundada em faltas sucessivas ao trabalho (dias 22/09, 04/10, 06/10 e 18/10/2023) e pelo abandono do posto de trabalho antes do término da jornada em 22/10/2023, deixando o local desguarnecido (Id 3228137/ fl. 106). Consigna que a ré demonstrou, ainda, que em 06/02/2023 o autor já havia sido advertido em razão do abandono do posto de trabalho de forma injustificada, sem prévia comunicação à chefia (Id 3228137/ fl. 107) e que as penalidades de advertência e suspensão estão assinadas por duas testemunhas. Concluiu o eg. TRT que não se trata da aplicação do Tema 1.022 de RG do STF. 3. Ressalte-se que não foi prequestionada a tese de ser necessária a instauração de processo administrativo. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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