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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101282-80.2019.5.01.0481

Execução: jornada 14x21 de petroleiros

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Jornada 14x21 de petroleiros
  • Participação em cursos e treinamentos em dias de folga
  • Supressão da folga
  • Violação da coisa julgada
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JORNADA 14X21 DE PETROLEIROS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS EM DIAS DE FOLGA. SUPRESSÃO DA FOLGA. SEM CONDENAÇÃO DE 1,5 DIA DE FOLGA PARA EVENTUAL LABOR ADMINISTRATIVO OU PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS NO PERÍODO DE 21 DIAS DE FOLGA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo interno, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reflexos; Coisa Julgada; Litispendência; Cálculo / Repercussão

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