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Jurisprudências

STJAREsp 3.284.778

Inviabilidade de exame em recurso especial (art. 230 da CF)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE (IMPEDIMENTO DE EMBARQUE). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL (ART. 230 DA CF). INVOCAÇÃO GENÉRICA DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N. 10.741/2003). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL. EXCEÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade proferida em ação indenizatória por impedimento de embarque em transporte terrestre, na qual se discute a fixação do valor dos danos morais.

2. Não se conhece de alegada violação ao art. 230 da CF em recurso especial.

3. A invocação genérica do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), sem indicação clara dos dispositivos tidos por contrariados, impede o conhecimento do apelo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

4. A revisão do montante fixado a título de danos morais somente se justifica quando evidenciado caráter irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no valor arbitrado, mantido conforme as particularidades do caso concreto, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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