TSTAg-AIRR 0011511-64.2024.5.18.0054
Procuração: legitimidade ativa e passiva
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procuração
- Legitimidade ativa e passiva
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Prejudicado o exame da transcendência
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT)”. Acresça-se, também, a determinação legal prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Contudo, nas razões de Agravo Interno, o Agravante nem sequer menciona a Súmula nº 422 do TST. Em contrapartida, a parte recorrente se limita a repetir alegações genéricas acerca da impugnação ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi fundamento para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista. Assim, novamente, a parte não enfrentou de forma específica, em suas razões de Agravo Interno, o óbice processual aplicado (Súmula nº 422, I, do TST) na decisão ora agravada. Tal conduta revela a ausência de fundamentação adequada, o que inviabiliza a pretensão recursal, por não atender aos requisitos de dialeticidade exigidos pelo ordenamento jurídico. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação