TSTAg-RR 0000715-34.2021.5.11.0015
Doença ocupacional reconhecida em juízo: estabilidade provisória
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional reconhecida em juízo
- Estabilidade provisória
- Cabimento
- (súmula 378, ii/tst)
- Decurso do período estabilitário
- Indenização substitutiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO (SÚMULA 396, I/TST). O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso concreto, considerando o reconhecimento do nexo concausal entre o trabalho e a patologia da qual a Autora é portadora, e tendo como presentes os requisitos que ensejam a conclusão de que a Autora, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator