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Jurisprudências

TSTAIRR 0078200-53.1999.5.01.0244

Execução: responsabilidade do sócio

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto à responsabilidade de sócio retirante, tal questão se reveste de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, circunstância que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Conforme ressaltado na decisão monocrática, o preceito da Constituição da República apontado no apelo (art. 5º, II, da CF) não incide de forma direta ao caso dos autos, de modo que sua violação, se houvesse, ocorreria por via reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa à norma infraconstitucional em que se calcou o acórdão prolatado pelo Regional. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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