TSTED-RRAg 775-48.2012.5.09.0671
I) embargos de declaração da reclamada: validade de norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I) embargos de declaração da reclamada
- Validade de norma coletiva
- Acolhidos com efeito modificativo
- Retratação exercida
- II) recurso de revista da reclamada
- Violação do art. 7º, xxvi, da CF
Ementa
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DO STF – ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Por outro lado, dados os termos do inciso II do art. 1.030 do CPC, que determina o encaminhamento do processo ao órgão julgador que exarou decisão em confronto com precedente vinculante do STF para exercício do juízo de retratação, e que, com a oposição de embargos de declaração, a jurisdição do órgão "ad quem" não se esgotou, é mister que os declaratórios sejam analisados à luz da jurisprudência vinculante da Suprema Corte, admitindo-se, assim, novel hipótese de impressão de efeito modificativo ao julgado em sede de embargos declaratórios, por interpretação sistemática dos arts. 897-A da CLT e 1.022 e 1.030, II, do CPC. 3. In casu, esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da Reclamada, mantendo o acórdão regional que considerou inválida a cláusula coletiva que disciplinou o elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento, ante a constatação de prestação habitual de horas extras. 4. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão geral, embora não se possa tecnicamente falar em omissão do julgado, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC, e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para promover novo exame do recurso de revista da Reclamada. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ELASTECIMENTO DA JORNADA PRESTADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se ao elastecimento da jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 5. Ademais, o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva na hipótese de extrapolação habitual da jornada acordada, de modo que tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. 6. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, merece ajuste o referido julgamento a fim de adequá-lo aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impondo-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas concernentes ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, restabelecer a sentença, no aspecto. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Reclamada, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; e III - no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas concernentes ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, restabelecer a sentença, no aspecto.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Multa do Art. 475-J do CPC