STJAgInt no AREsp 2.842.884
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
- Prévia notificação
- Correspondência enviada por e-mail
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR E-MAIL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia, enviada exclusivamente por e-mail, é válida para cumprir as exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao destinatário (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024).
3. No caso, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio da notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor, sendo que o próprio autor reconhece que houve o envio dos e-mails, apenas questionando se tal procedimento seria ou não válido à luz do CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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