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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.000.172

Majoração de pena: relação de autoridade sobre a vítima

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Majoração de pena
  • Relação de autoridade sobre a vítima
  • Testemunhos indiretos qualificados
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Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Majoração de pena. Relação de autoridade sobre a vítima. Testemunhos indiretos qualificados. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que cassaram decisão anterior de concessão de habeas corpus em favor do acusado e deram provimento ao agravo regimental do Ministério Público para restabelecer a pena imposta ao acusado na sentença. 2. A defesa sustenta a correção da concessão do habeas corpus anterior com a absolvição do acusado, alegando a existência de óbices processuais para o conhecimento do agravo regimental da acusação que resultou no reconhecimento da majorante do art. 226, II, do Código Penal.

3. O Tribunal de origem reformou a sentença para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, entendendo que não havia comprovação da relação de parentesco entre o acusado e a bisavó da vítima, nem demonstração de relação de autoridade sobre a vítima.

4. O Tribunal de origem também afastou a valoração negativa das consequências do crime, considerando que os efeitos psicológicos na vítima seriam inerentes ao tipo penal. II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal pode ser aplicada na ausência de comprovação documental de parentesco, mas com demonstração de relação de autoridade sobre a vítima; (ii) saber se as consequências do crime podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena, considerando os efeitos psicológicos prolongados na vítima; (iii) saber se a condenação do acusado foi baseada apenas em testemunhos indiretos.

III. Razões de decidir

6. A ausência de fundamentação específica no agravo regimental defensivo quanto aos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e à demonstração de dissídio jurisprudencial atraiu a aplicação da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto.

7. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal não exige comprovação documental de parentesco, bastando a demonstração de relação de autoridade do agente sobre a vítima, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena é possível quando há elementos concretos que evidenciem o impacto psicológico prolongado na vítima, como necessidade de acompanhamento psicológico e mudanças de comportamento.

9. A condenação do acusado foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo testemunhos indiretos qualificados, de familiares que ouviram diretamente da vítima relatos firmes e coerentes sobre os fatos, além de outros elementos materiais.

10. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus, ainda que de ofício.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido na parte conhecida.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 226, II; Código Penal, art. 59; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 929.457/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.463.012/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.609.248/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.199.402/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 226, II; Código Penal, art. 59; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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