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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.059.378

Filha de militar: cancelamento do benefício

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA DE MILITAR. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, ÔNUS DA PROVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULA N. 340/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão da causa.

II - O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, concluindo que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal de origem - especialmente quanto à existência de união estável, suficiência das provas, regularidade do processo administrativo e manutenção do cancelamento do benefício - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

III - As alegações relativas à decadência administrativa, à distribuição do ônus probatório, à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula n. 340/STJ não evidenciam omissão no julgado, mas inconformismo com a conclusão adotada.

IV - Ainda que deduzidas sob a roupagem de teses jurídicas autônomas, as insurgências apresentadas dependem, no caso concreto, da revisão de premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto ao momento e às circunstâncias da apuração administrativa e à comprovação da união estável.

V - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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