TSTRR 1002102-36.2018.5.02.0205
Correção monetária: índice aplicável
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Juros de mora
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. TEMA Nº 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO QUE REMETEU PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A DISCUSSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, a matéria referente aos critérios de correção monetária foi relegada à futura fase de liquidação, conforme restou consignado no trecho do acórdão do Tribunal Regional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Houve a modulação de efeitos, de forma a abranger os processos em curso e aqueles com trânsito em julgado. Diante desse contexto, e considerando-se o item II dos termos da modulação de efeitos no Tema nº 1.191 do STF, aplica-se de imediato o entendimento fixado pelo STF, com a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a juntada da petição 149226/2025-5, homologando o acordo firmado entre BANCO BRADESCO S.A. e RUI NICASTRO; II - reconhecer a transcendência política do tema "correção monetária", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que sejam aplicados, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Juros; Correção Monetária