TSTRR 1001488-41.2025.5.02.0381
Competência da justiça do trabalho: transportador autônomo de cargas (TAC)
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Transportador autônomo de cargas (TAC)
Ementa
RECURSO DE REVISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, o reclamante não atendeu regularmente à exigência legal, pois embora tenha transcrito trecho do acórdão regional, contrapôs à respectiva fundamentação diversos argumentos, não realizando, contudo, o necessário cotejo analítico. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator