TSTAg-AIRR 626-64.2014.5.10.0021
Negativa de prestação jurisdicional: aliás, as Turmas desta Corte, desde o ano de 2016, têm proferido julgados nesse sentido
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Representação sindical
- Categoria única
- Impossibilidade
- Analista, técnico e auxiliar
- Nenhum reparo merece a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Caso em que o Autor suscitou, no recurso de revista, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. 3. A referida exigência processual, inserida na CLT por ocasião da Lei 13.467/2017, já se encontrava sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, em virtude do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no diploma celetista pela Lei 13.015/2014. De fato, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.12.0067, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu, em 16/03/2017, que " a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração ". Aliás, as Turmas desta Corte, desde o ano de 2016, têm proferido julgados nesse sentido. 4. Nesse contexto, uma vez não transcritos, no recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios opostos perante o TRT e o acórdão em que analisados os aclaratórios, o processamento da revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. REGISTRO NÃO CONCEDIDO. FRACIONAMENTO DA CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. CATEGORIA ÚNICA. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE CONSTITUEM APENAS CARREIRAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação declaratória ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União – SINAJUS, objetivando a nulidade do ato administrativo do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em que indeferido o pedido de registro sindical, bem como a condenação da União a publicar o registro sindical requerido. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgados improcedentes os pleitos iniciais, fundamentando a ocorrência de vícios na fundação da entidade sindical. Destacou, com amparo nas provas dos autos, a não apresentação da lista com o nome completo e a assinatura dos presentes na assembleia de fundação da entidade, em desacordo com o art. 2º, § 1º, III, da Portaria MTE nº 186, vigente à época da solicitação do registro sindical. Registrou, mais, que a representação pretendida não se mostra viável, porquanto os Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União não constituem categoria profissional autônoma para fins de organização sindical. Anotou, ainda, " já existir entidade sindical a representar os trabalhadores do Poder Judiciário e do MPU no Distrito Federal (SINDJUS/DF) ", acrescentando que " a pretensão externada implicará fracionamento da categoria dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. Isso porque a categoria é única, constituindo cada um dos cargos de provimento efetivo (analista, técnico e auxiliar) apenas carreiras distintas, mas dentro de um mesmo círculo de atuação ". 2. Dispõe o artigo 2º, § 1º, III, da Portaria MTE nº 186/2008 que " Art. 2º. Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro. § 1º Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos: (...) III - ata da assembleia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; ". Nesse cenário, constando do acórdão regional a premissa fática, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, no sentido de que o Autor, ao postular a concessão do registro sindical, não apresentou a lista com os nomes e as assinaturas dos participantes da Assembleia de fundação da entidade, restou desatendido o disposto no artigo 2º, § 1º, III, da Portaria MTE nº 186/2008. 3. Para além do vício formal constatado no pedido de registro do SINAJUS, cumpre esclarecer que o artigo 5º, I, da Portaria MTE nº 186 prevê que " Art. 5º O pedido será arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com base em análise fundamentada da CGRS nos seguintes casos: I - não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislação pertinente; ". 4. No âmbito das relações de trabalho celebradas na esfera privada, o critério básico que preside a sindicalização está vinculado à atividade preponderante do empregador, atividade essa responsável por criar o vínculo social básico denominado categoria econômica e que se confunde com a "solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas" (CLT, art. 511, § 1º). Diferentemente, porém, na esfera das relações administrativas de trabalho, celebradas por pessoas jurídicas de direito público, o critério da atividade preponderante, indutora do conceito de categoria econômica, não se mostra suficiente e adequado para definir o enquadramento sindical dos servidores públicos, seja pela própria natureza e finalidade dos entes jurídicos de direito público, seja pela amplitude das funções a eles reservadas, balizadas pelo Texto Constitucional (CF, art. 3º) e submetidas ao império do postulado da legalidade (CF, art. 37). Regra geral, as relações de trabalho celebradas no âmbito da Administração Pública Direta são regidas pelo Direito Administrativo, não se confundindo, por evidente, com o regime jurídico contratual disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em face da natureza e especificidade das relações de trabalho mantidas entre a Administração Pública Direta e seus servidores, que são regidas pelo Direito Administrativo, resta claro que a estrutura sindical aplicável a esses trabalhadores não pode ser a mesma prevista na CLT. Disso resulta a necessidade de definição dos parâmetros para a construção do sistema sindical na esfera pública, a partir das regras fundamentais do sistema normativo (CF, art. 8º) e de outras de natureza infraconstitucional que, compatíveis com as especificidades que marcam a realidade coletiva do trabalho prestado às pessoas jurídicas de direito público interno, possam ser aplicadas de forma analógica (LINDB, art. 4º). A leitura do Texto Constitucional revela que a fixação do sistema remuneratório dos servidores públicos está vinculada à consideração da natureza, do grau de responsabilidade e da complexidade dos cargos componentes de cada carreira, além dos requisitos para a investidura e das peculiaridades de cada um dos cargos (art. 39, § 1º). Como desdobramento natural da aplicação desses critérios, determinados cargos públicos, em face das especificidades que caracterizam o exercício de suas funções ou em consequência das condições de vida singulares a que se submetem os seus ocupantes, são regidos por leis específicas, razão pela qual se revela plausível e recomendável, em relação a eles, admitir-se a associação sindical própria ou diferenciada, por aplicação analógica do critério legal das categorias diferenciadas (CLT, art. 511, § 3º c/c o art. 4º da LINDB). Essa compreensão, por imposição do postulado da legalidade (CF, art. 5º, II), parece compatibilizar o direito fundamental de sindicalização dos servidores públicos (CF, art. 37, VI) e o critério restritivo da unicidade sindical (CF, art. 8º), também preservando as situações diferenciadas que caracterizam determinados grupos de servidores públicos. Com base nesses critérios, a análise acerca da existência de categoria especial de servidores públicos, passível de associação sindical diferenciada, dependerá da existência de leis instituidoras de regimes gerais ou especiais destinados a reger o vínculo institucional administrativo. Por isso, se os cargos ocupados por servidores públicos não são regidos por leis ou regimes especiais, deve prevalecer a compreensão da categoria única, pois, do contrário, admitir-se a "atomização" das organizações sindicais representativas de trabalhadores públicos pertencentes à mesma categoria profissional configurará clara afronta ao postulado restritivo da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). 5. No caso dos autos, a Corte Regional considerou inviável o desmembramento da categoria dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União para a criação de ente sindical representativo apenas dos Analistas, considerando que, além de não constituírem categoria profissional autônoma, encontram-se regidos pelo mesmo regime jurídico administrativo dos demais ocupantes das carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, que são constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo – analista, técnico e auxiliar. Tais circunstâncias são suficientes para afastar a possibilidade da dissociação pretendida, que passaria a representar, em realidade, verdadeira dissecção, compreendida como operação em que se separam cirurgicamente as partes de um corpo ou órgão, comprometendo-lhe a capacidade orgânica plena de funcionamento. 6. Nesse contexto, não se pode cogitar a validade do registro do SINAJUS. Afinal, a representação exclusiva dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União não demonstra a singularidade necessária e suficiente a compor quadro próprio de categoria ou carreira, tendo em vista que guardam identidade com os demais servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. 7. Assim, diante de todo contexto, a pretendida nulidade do ato administrativo, mediante o qual foi indeferido o registro sindical, não encontra respaldo jurídico, restando ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas oriundos do STF e do STJ não autorizam o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). Demais arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que se encontram escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I, do TST). Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Registro de Entidade Sindical; Processo e Procedimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência