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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ROT 448-28.2020.5.08.0000

Prequestionamento: e sob essa perspectiva, não cabe falar em segurança jurídica contra legem

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. Os Embargos de Declaração opostos com o objetivo do prequestionamento devem se pautar na demonstração de tese jurídica que, embora tenha sido expressamente submetida à apreciação, não fora detidamente examinada, não sendo suficiente, para esse fim, a simples alegação genérica do instituto. 2. No caso concreto, as teses alusivas à dúvida razoável quanto ao recurso cabível contra o acórdão rescindendo, à ocorrência de error in procedendo quanto ao recolhimento do preparo e quanto à adoção de entendimento em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no que tange à questão do cabimento de Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, não foram apresentadas no agravo julgado por esta Subseção, o que revela, em verdade, o caráter inovatório das questões; o mesmo se verifica em relação ao prequestionamento pretendido relativamente aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5.º da Constituição da República, sobre os quais o agravo é silente em suas razões. 3. E no que toca à consideração dos efeitos da pandemia da COVID-19 sobre a tramitação dos processos judiciais e a contagem dos prazos processuais, à luz da legislação estadual invocada pelo agravante, a Subseção, diferentemente do alegado, emitiu tese, consignando expressamente que a competência para legislar sobre direito civil e processual é privativa da União, de modo a tornar inaplicáveis os decretos legislativos estaduais sobre o tema. Lado outro, a Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos decadenciais a partir de 10/6/2020, depois do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 27/5/2020, razão por que o referido diploma legal não se aplica ao caso presente. E sob essa perspectiva, não cabe falar em segurança jurídica contra legem . 4. Nesse contexto, evidencia-se que o prequestionamento suscitado pelo embargante, no enfoque da omissão apontada, reflete, em verdade, seu descontentamento com o resultado da demanda, ao pretender não o mero aperfeiçoamento do julgado – este sim o escopo do presente instrumento processual –, e sim a reversão da solução encontrada, com a emissão de novo julgamento do mérito, desta vez com conteúdo mais favorável à sua tese. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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