TSTEDCiv-Ag-ROT 448-28.2020.5.08.0000
Prequestionamento: e sob essa perspectiva, não cabe falar em segurança jurídica contra legem
- Direito do Trabalho
- Prequestionamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. Os Embargos de Declaração opostos com o objetivo do prequestionamento devem se pautar na demonstração de tese jurídica que, embora tenha sido expressamente submetida à apreciação, não fora detidamente examinada, não sendo suficiente, para esse fim, a simples alegação genérica do instituto. 2. No caso concreto, as teses alusivas à dúvida razoável quanto ao recurso cabível contra o acórdão rescindendo, à ocorrência de error in procedendo quanto ao recolhimento do preparo e quanto à adoção de entendimento em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no que tange à questão do cabimento de Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, não foram apresentadas no agravo julgado por esta Subseção, o que revela, em verdade, o caráter inovatório das questões; o mesmo se verifica em relação ao prequestionamento pretendido relativamente aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5.º da Constituição da República, sobre os quais o agravo é silente em suas razões. 3. E no que toca à consideração dos efeitos da pandemia da COVID-19 sobre a tramitação dos processos judiciais e a contagem dos prazos processuais, à luz da legislação estadual invocada pelo agravante, a Subseção, diferentemente do alegado, emitiu tese, consignando expressamente que a competência para legislar sobre direito civil e processual é privativa da União, de modo a tornar inaplicáveis os decretos legislativos estaduais sobre o tema. Lado outro, a Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos decadenciais a partir de 10/6/2020, depois do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 27/5/2020, razão por que o referido diploma legal não se aplica ao caso presente. E sob essa perspectiva, não cabe falar em segurança jurídica contra legem . 4. Nesse contexto, evidencia-se que o prequestionamento suscitado pelo embargante, no enfoque da omissão apontada, reflete, em verdade, seu descontentamento com o resultado da demanda, ao pretender não o mero aperfeiçoamento do julgado – este sim o escopo do presente instrumento processual –, e sim a reversão da solução encontrada, com a emissão de novo julgamento do mérito, desta vez com conteúdo mais favorável à sua tese. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.