Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001077-55.2024.5.22.0102

Competência da justiça do trabalho: não aderência

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Não aderência
  • Pretensão relacionada a depósitos do FGTS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ADERÊNCIA. PRETENSÃO RELACIONADA A DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.288.440 (Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a hipótese dos autos não possui aderência com o Tema 1.143, na medida em que, além de o Reclamante ter sido contratado pelo regime celetista e de o Município não ter apontado sequer a existência de uma lei instituindo regime jurídico administrativo no âmbito municipal, a pretensão formulada na inicial (depósito de FGTS) não é uma verba de natureza administrativa. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.