Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta, em linhas gerais, o preenchimento dos requisitos ao conhecimento e provimento do recurso, sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, a superação dos óbices aplicados na decisão agravada.
3. Decisão agravada que, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. Intimada, a parte agravada pugnou pela manutenção do julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, afastando de forma adequada os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não infirmou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o princípio da dialeticidade e os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação integral dos fundamentos de inadmissibilidade.
6. A mera alegação genérica de não aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7/STJ é insuficiente; incumbe ao recorrente demonstrar, à luz das premissas fáticas fixadas, que a análise pretendida é eminentemente jurídica, sem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
7. É legítima a decisão monocrática do relator para negar provimento quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.