TSTAg-EDCiv-Emb 0000746-82.2019.5.10.0005
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Entidade beneficente
- Não comprovação da natureza filantrópica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ART. 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, por haver considerado a não comprovação da sua natureza filantrópica, ao entendimento de que o deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS não indica a natureza filantrópica da entidade, à luz do art. 899, § 10, da CLT. 2- Com efeito, o art. 799, § 10, da CLT isenta as entidades filantrópicas do pagamento do depósito recursal, não as eximindo, contudo, do pagamento de custas. Para tanto, seria necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3 - Já o art. 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e, no caso, a reclamada não comprovou a sua condição de insuficiência financeira. 4 - O argumento de ser entidade beneficente, por si só, não gera direito à concessão da assistência a seu favor, sendo imprescindível a apresentação de provas de sua hipossuficiência financeira na forma da Súmula 463, II, do TST, o que, todavia não ocorreu. 5 - No caso, o acórdão registrou, expressamente, que ela não fez prova efetiva de sua incapacidade econômica que impedisse o recolhimento das custas processuais (Súmula 126 do TST). Da forma como proferido, o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora