Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100482-03.2019.5.01.0077

Julgamento extra petita: desvio de função

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Julgamento extra petita
  • Desvio de função
  • Multa por interposição de embargos protelatórios
  • Não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Jornalista
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Configura-se julgamento extra petita quando a decisão for proferida fora do pedido, ou seja, quando o juiz concede à parte coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial. Vigoram no processo do trabalho as máximas "iura novit cúria" e "da mihi factum, dabo tibi ius". Cabe ao julgador o correto enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo aos argumentos invocados pelas partes na petição inicial ou na contestação, desde que a sua decisão decorra dos fatos e da causa de pedir apresentados nos autos. Nesse contexto, não se pode considerar decisão "extra petita" a conclusão do TRT que, ao analisar o acervo fático probatório, corroborou a conclusão do julgador origem ao interpretar o pedido posto na exordial como desvio de função. Assim, não se constata o alegado julgamento extra petita, pelo que incólumes os artigos invocados. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista (vide págs. 574-584) não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a mera transcrição da ementa ou da conclusão não supre a exigência referida, porque não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo, bem como deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. DESVIO DE FUNÇÃO. JORNALISTA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colegiado Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental e testemunhal, concluiu que o empregado não exercia a função de jornalista, in verbis: “Diante da entrevista, em conjunto com o próprio depoimento pessoal do autor, correta a conclusão do Juízo de 1º grau de que, na verdade, as principais atividades do autor eram de divulgação de conteúdos institucionais e informativos, em especial, ações institucionais da empresa, bem como que apenas assessorava Élcio e Conrado. Nesse ponto, valorizam-se, ainda, as impressões pessoais do Juízo a quo, que tem contato direto com as partes. Ninguém melhor que o Juízo que colheu a prova para aferir a sua credibilidade (artigo 371 do CPC/2015). Afinal, somente ele pode analisar expressões faciais, linguagem corporal, insegurança, tom de voz, hesitação, e outros detalhes que não ficam registrados em papel, mas podem revelar o quão digno de crédito é o depoimento. Por fim, o cargo de "analista de gestão" engloba diversas áreas diferentes, o que pode ser corroborado pelo Plano de Carreiras acostado (ID. 9db8bc2 - Pág. 31). Assim, a exigência de "registro no respectivo Conselho de Classe" vale para aqueles que têm essa necessidade, o que não é o caso da carreira do autor. O autor não traz provas, novamente, que tenha lhe sido exigido qualquer registro em Conselho de Classe. Diante do exposto, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório sobre o desvio de função, ou seja, que na verdade, atuava como jornalista, causa de pedir para que fosse aplicada a jornada especial do art. 303 da CLT” (pág. 568). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido contrário, conforme pretendido pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.