TSTAIRR 0020615-27.2023.5.04.0791
Procedimento sumaríssimo: força maior
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Força maior
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. FORÇA MAIOR. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. No caso, os dispositivos apontados como violados não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, rechaçando a alegada força maior capaz de autorizar a rescisão contratual na forma do artigo 502 da CLT. Nesse contexto, sendo incontroverso o atraso na quitação das verbas rescisórias, não há como afastar a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, restando incólume o preceito constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora