TSTAIRR 100398-59.2021.5.01.0003
Execução: julgamento ultra petita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Julgamento ultra petita
- Recuperação fiscal
- Impenhorabilidade de bens públicos
- Transcrição insuficiente e dissociada do mérito do recurso
- Óbices do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . RECUPERAÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE E DISSOCIADA DO MÉRITO DO RECURSO. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1 - Em seu Recurso de Revista, a reclamada não transcreveu fundamentos relevantes do acórdão relativos aos temas do julgamento extra petita e da incidência dos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição da República e 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000. Além disso, a transcrição foi realizada em tópico introdutório, dissociada do mérito do recurso, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Assim, o recurso não se pautou pelo princípio da dialeticidade nem tampouco realizou o correto cotejo analítico com os termos da decisão recorrida, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Como não seria possível conhecer do Recurso de Revista, mesmo que por fundamento diverso do elencado pelo despacho regional, não é necessário entrar no mérito do Agravo de Instrumento, que resta prejudicado, eis que ineficaz. 3 - Prejudicado o exame da transcendência. 4 - Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Impenhorabilidade