Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010712-54.2022.5.03.0136

Matéria recursal do agravo de instrumento da reclamada

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Matéria recursal do agravo de instrumento da reclamada
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro garantia judicial
  • Apólice em desconformidade com o ato conjunto nº 01/TST
  • Csjt
  • Cgjt de 16 de outubro de 2019

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. MATÉRIA RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CLÁUSULA LIMITANDO O EXERCÍCIO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. Em relação ao tema " deserção do recurso de revista ", o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Isso porque a apólice do seguro garantia judicial contém cláusula que limita a cobertura da apólice à hipótese do trânsito em julgado do processo, em desconformidade com o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Tal dispositivo prevê a caracterização da ocorrência do sinistro, para pagamento de indenização pela seguradora, além do trânsito em julgado, também a determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos. Nessas situações, define-se a deserção do apelo, consoante a jurisprudência desta Corte. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. 2. MATÉRIA RECURSAL DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. LABOR REALIZADO EM TURNOS ALTERNADOS. OJ. 360/SBDI-1/TST. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO DO LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INVALIDADE. Nos termos do art. 7º, XIV da CF/88, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: " a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". A OJ 360/SBDI-1 do TST dispõe que faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. No caso concreto, ficou incontroverso que o Reclamante, na função de motorista, se ativava em turnos diurnos e noturnos, de forma alternada, caracterizando-se o labor no regime especial do art. 7º, XIV, da CF. De outro lado, havia norma coletiva estabelecendo que a jornada de trabalho dos motoristas, ainda que oscilasse nas 24 horas do dia, não caracteriza turno ininterruptos de revezamento. Referida norma coletiva não pode ser considerada válida, pois extrapolou os limites conferidos pela própria norma constitucional, a qual prevê, no art. 7º, XIV, da CF, a possibilidade de ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas não a descaracterização desse regime de jornada especial. Registre-se que a tese firmada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no Tema 1046 não comporta a salvaguarda da cláusula normativa em comento. Conforme decidiu a Suprema Corte, " s ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). Nesse rol de direitos inegociáveis, encontram-se, inquestionavelmente, as normas constitucionais em geral, respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela Constituição - como é o caso do art. 7º, XIV, que permite a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas não a descaracterização do próprio regime especial. Assim, tendo em vista que a decisão agravada observa a fundamentação ora exposta, deve ser mantida integralmente. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.